quinta-feira, 1 de maio de 2014

#10 - Lei n.º 6 / 2014 Recenseamento eleitoral

Introdução:

É comum, nos regimes democráticos, pensar-se que o sufrágio universal é um direito de todos. Votar é de facto um direito de todos, mas isso não implica que todos estejam nas condições ideais para exercer esse direito. Acreditar-se que permitir que todos votem é um acto democrático, só pelo simples facto da velha máxima da igualdade de direitos e de oportunidades, pode ser um erro que venha a custar muito caro a todo um país. Isto porque para se exercer o direito de voto, é essencial ser-se detentor de um conhecimento básico do acto eleitoral em si e das respectivas leis que constituem o essencial de um regime político. Por um lado é importante impedir que pessoas iletradas possam tomar decisões tão importantes, sem qualquer conhecimento de causa, por outro, é crucial dar a essas mesmas pessoas a possibilidade de serem devidamente formadas, para que não se vejam privadas eternamente do exercício de um direito democrático tão importante.
A política é a solução, mas pode ser, ao mesmo tempo, o problema. Quando políticos corruptos e sem escrúpulos, se vêem na posição de liderança de um povo ignorante, incapaz de compreender e de decidir com consciência, as consequências para um país, podem ser catastróficas. Todos sabemos como é fácil para esses políticos, por via da ignorância dos eleitores, manipular as massas, e chegarem ilegitimamente ao poder. Para evitar tudo isto, há que haver coragem e seriedade, legislando de forma coerente, num assunto que é tão importante para o futuro das pessoas.


Lei:

A lei determina a obrigatoriedade do recenseamento eleitoral a todos os cidadãos nacionais, nascidos em território nacional, no ano em que completam a maioridade - os 18 anos. O direito de voto é exclusivo para cidadãos com identidade nacional, nascidos em território nacional. O voto é um dever de todos os cidadãos nacionais, nascidos em território nacional, não estando, no entanto, previstas na lei, quaisquer penalizações para os abstencionistas.
A inscrição no recenseamento eleitoral não é obrigatória para todos os cidadãos nacionais, nascidos em território nacional e maiores de 17 anos, quando residentes permanentemente fora do território nacional.

O recenseamento eleitoral é fundamental para aferir o universo dos cidadãos na plenitude destes direitos e deveres constitucionais. O não cumprimento do dever de inscrição no recenseamento eleitoral é punido com pena de multa, no valor referente a um terço do salário mínimo nacional. Os cidadãos que, por motivos de força maior, não tenham cumprido este dever, devem apresentar a respectiva justificação no prazo máximo de 360 dias, após completarem os 18 anos de idade. Esta justificação pode ser apresentada por terceiros, quando devidamente autorizados, nos termos da lei.

A simples inscrição no recenseamento eleitoral, embora obrigatória, nos casos acima referidos, só por si, não transmite ao cidadão o direito de voto, em todas as iniciativas eleitorais ou em referendos. Assim, estão previstas na lei, as seguintes normas, que regem o direito de voto:

1. Eleições Autárquicas
- Os cidadãos podem votar, desde que tenham concluído o ensino nacional obrigatório e que tenham frequentado o programa de habilitação de eleitor (PHE), administrado após a inscrição eleitoral.

2. Eleições Legislativas
- Os cidadãos podem votar, desde que tenham concluído o ensino nacional obrigatório e que tenham frequentado o programa de habilitação de eleitor (PHE), administrado após a inscrição eleitoral.

3. Eleições Presidenciais
- Os cidadãos podem votar, desde que tenham frequentado o programa de habilitação de eleitor (PHE), administrado após a inscrição eleitoral. Dispensa a obrigação de ter habilitações escolares ao nível do ensino nacional obrigatório.

4. Referendos
- Os cidadãos podem votar, desde que tenham concluído o ensino nacional obrigatório e que tenham frequentado o programa de habilitação de eleitor (PHE), administrado após a inscrição eleitoral.

Os cidadãos com identidade nacional, nascidos em território nacional, maiores de 17 anos, e inscritos no recenseamento eleitoral, que não tenham frequentado e concluído o ensino nacional obrigatório, e que não tenham frequentado o programa de habilitação de eleitor (PHE), estão impedidos de exercer o direito de voto, no entanto, a lei permite que estes cidadãos possam, a qualquer momento, reverter esta limitação, bastando para isso, que frequentem o programa escolar necessário à conclusão do período escolar em falta, para a conclusão do ensino nacional obrigatório, bem como a frequência integral no Programa de Habilitação de Eleitor (PHE). Nestes casos, e de acordo com as normas que regem o direito de voto, estes cidadãos recenseados adquirem os seus plenos direitos de voto, podendo participar em todos os actos eleitorais.

 Programa de Habilitação de Eleitor (PHE)

Este programa consiste na frequência de uma acção de formação eleitoral, correspondente a quatro horas de duração. Esta iniciativa é agendada no acto de inscrição do recenseamento eleitoral e é administrada por formandos devidamente acreditados pela CNE (Comissão nacional de Eleições). O programa de formação eleitoral é constituído, genericamente, pelos seguintes módulos:

- Introdução ao acto eleitoral, definições e objectivos
- Desenvolvimento e compreensão dos actos eleitorais
- Direitos e deveres dos eleitores

Esta formação tem por objectivo primordial, a promoção do entendimento e clarificação do acto eleitoral, por parte dos cidadãos eleitores, nas suas vertentes teórica e prática, contribuindo desta forma para um sufrágio regular, onde cidadãos devidamente informados e esclarecidos, possam decidir livremente e de forma consciente.
Estão completamente proibidos de constar nos módulos desta formação, quaisquer tipos de conteúdos que possam representar opiniões, credos e convicções particulares dos formandos, de terceiros ou de quaisquer organizações, tendo os formandos, por obrigação, o dever de administrarem o conhecimento de forma livre e descomprometida, seguindo rigorosamente os módulos definidos pela CNE, e na estrita medida em que estes contribuam para o correcto esclarecimento dos cidadãos eleitores, no que concerne ao acto eleitoral de um regime democrático.
Estas acções de formação podem ser administradas aos cidadãos eleitores, em quaisquer tipo de instalações publicas e privadas, desde que devidamente definidas e registadas pela CNE no seu portal público.

A violação grave das regras de formação do Programa de Habilitação de Eleitor (PHE), são punidas por lei, com pena de prisão, que pode ir dos 10 aos 50 anos de cadeia. Outro tipo de violações menos graves, do Programa de Habilitação de Eleitor (PHE), estão igualmente previstas na lei, com penas de multa que vão desde o valor referente a um salário mínimo nacional, a um valor referente a dez salários mínimos nacionais.

Miguel Leão
Fundador & Cérebro do Portal do Governo
Um Governo sério num país a fingir.
Comunidade de pensamento e desenvolvimento
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quarta-feira, 16 de abril de 2014

#09 - Lei n.º 5 / 2014 Curriculum Vitae Nacional

Introdução:

Existem várias peças fundamentais no processo de verificação e de validação de pessoas e das suas competências a nível profissional, académico e social. Estas credenciais são burocracias criadas com objectivos muito nobres e úteis, no universo da organização empresarial e estatal, contudo, encontram-se bastante desactualizados e pouco credíveis. Tanto o Curriculum Vitae como o registo criminal, obedecem a lógicas pouco estruturadas e estes não devem, ser dissociados um do outro, principalmente num mundo cada vez mais contrafeito e competitivo. Assim, a ideia abaixo designada, será certamente mais útil, mais funcional e a que demonstra maior acreditação.
O que hoje em dia, não passa de meras folhas imprimidas em computador, uma de auto-criação e a outra de fácil contrafacção, serão amanhã, dois documentos credíveis e muito úteis. A ideia é juntar o Curriculum Vitae ao Registo Criminal, e criar um novo documento digital centralizado onde também se encontrarão informações curriculares, oficiais e fidedignas, alimentadas através de cadastros institucionais.
Ou seja, cada contratante (empresa), teria uma base de verificação mais completa, certificada e justa onde basear a sua decisão final, a contratação.
Este tipo de documento além de ser de mais difícil contrafacção, seria uma forma mais clara, justa e uniformizada de as apresentar às empresas e organismos públicos, no momento da procura emprego.
Seriam dados factuais, e portanto mais aproximados da verdadeira essência da sua experiência profissional, que constituiriam, portanto, uma forma mais justa de acreditação da sua vida académica, cívica e profissional. 
Assim, por mais informações duvidosas ou inconsistentes que qualquer cidadão colocasse no seu Curriculum Vitae, a parte interessada, poderia, com base em critérios padronizados, consultar o resumo geral do seu processo e filtrar informações desajustadas. Esta padronização, seria mais justa para todos (empregados e empregadores), porque criaria uma base igualitária, muito útil na avaliação e selecção dos candidatos, promovendo a justiça, ao beneficiar os bons e os cumpridores, penalizando os menos bons ou incumpridores. Nesta matéria, podemos afirmar, que esta lógica poderá promover a regulação dos comportamentos dos cidadãos em geral, porquanto passam a mensagem para a sociedade de que os incumpridores serão penalizados pelos seus actos. Aqui, também se conseguiria obter uma boa forma de evitar a fuga fiscal, porque, qualquer profissional que escolhesse trabalhar à margem do sistema (fugindo aos impostos), não poderia apresentar experiência profissional no seu Curriculum Vitae, no acto de procura de emprego, pura e simplesmente porque não estando a trabalhar de forma regulamentar, não o alimentaria com as devidas informações.

Lei:

Esta lei define uma nova lógica na reorganização dos serviços públicos a fim de reinventar o Curriculum Vitae e o Registo Criminal. Estes dois, serão mesclados e passarão a reger-se por informação fidedigna de registo automático centralizado. Nenhum deles desaparecerá, mas será integrado na lógica do outro. Assim, todos os registos criminais e todos os registos laborais e académicos dos cidadãos, serão centralizados numa base de dados nacional, alimentada por diversas áreas administrativas do funcionalismo público, a saber:

- Ministério da Educação (Registos académicos)
- Ministério do Emprego e Segurança Social (Registos de contribuições e de actividade laboral)
- Ministério da Justiça (Registos de penas judiciais)

Será criada uma plataforma informática, para gestão de todo o processo, com integração com a rede (internet), para consulta e impressão do novo documento, pelos vários interessados. Esta plataforma informática será desenvolvida por uma organização com competências na área de programação e engenharia informática, e será escolhida num contexto de concurso público, pelo Ministério do Trabalho, onde se dará primazia aos factores segurança e eficiência. Esta nova plataforma informática administrará todo o processo e gerará um novo documento que ficará conhecido oficialmente como Curriculum Vitae Nacional (CVN). Este documento será criado pelo sistema informático e será continuamente alimentado, automaticamente, por dados provenientes dos organismos acima descritos. Estes dados serão recolhidos pelo sistema, que estará integrado com as bases de dados nacionais dos organismos relacionados com este processo (Ministério da Educação, Ministério do Emprego e Segurança Social e Ministério da Justiça) e que procederá ao tratamento destes dados, com o objectivo de os passar para o documento Curriculum Vitae Nacional, de forma organizada e esquematizada, obedecendo aos seguintes critérios:

1. Descrição sumária de condenações judiciais por crimes ocorridos ao longo de toda a vida, penas aplicadas e respectivas datas. Também são acrescentados aqui, dados referentes ao comportamento e capacidade de reintegração, registados no decorrer das penas de prisão ou outras penas judiciais. Todas as incidências decorrentes da violação do Código da Estrada, tais como, multas e outras penalizações, serão também registadas no documento, desde que aplicadas por um juiz em tribunal.
2. Descrição sumária da frequência escolar, aproveitamento e médias finais de cada ano lectivo ou de curso (técnico, profissional ou superior), durante todo o percurso escolar do aluno, ocorrido a partir dos 16 anos de idade. Estes registos terão em conta as médias finais gerais e por disciplina. Todas as faltas por mal-comportamento e castigos escolares graves serão apresentados, igualmente, nesta categoria.
3. Registos sumários de contribuições e impostos, por categoria, onde estarão também representados os valores globais brutos, auferidos pelos trabalhadores, no período compreendido pelos 12 meses do ano fiscal, em cada ano. A esta informação serão acrescentados os períodos de trabalho (datas de entrada e saída), respectivas empresas e categorias profissionais experimentadas. Serão ainda adicionadas as incidências referentes a penalizações, tais como, contra-ordenações ou despedimentos, desde que deliberados por um juiz, em tribunal.

Assim, os actuais Curriculum Vitae, podem e devem manter-se em vigor, mas este novo documento, o Curriculum Vitae Nacional (CVN) será obrigatório, como anexo do tradicional Curriculum Vitae, para a procura de trabalho. Da mesma forma, todas as empresas terão que pedir e analisar este documento, no recrutamento de recursos humanos, juntando-o ao processo do empregado, sempre que este seja contratado.

Assim, cada vez que cidadão se apresente numa entrevista de emprego, terá que levar consigo o novo Curriculum Vitae Nacional, anexado ao tradicional Curriculum Vitae. Este pode ser imprimido em qualquer computador com ligação à Internet, pelo próprio, acedendo à sua conta pessoal (no portal do Ministério do Emprego), após o respectivo cadastro, onde definirá uma palavra-passe de acesso seguro. O documento contém, nele inscrito, uma chave alfa-numérica, que em conjunto com o número de identificação fiscal do cidadão, poderá ser usado pela entidade patronal interessada (a quem foi confiado o Curriculum Vitae Nacional - CVN), para acesso à informação centralizada do sistema, como forma de certificação da veracidade das informações impressas no documento em formato papel. Estas só estarão acessíveis, com a introdução do NIF da empresa, NIF do cidadão e da respectiva chave alfa-numérica, pelo período máximo de 30 dias ou três acessos efectuados.
Com ambos os documentos (Curriculum Vitae e o Curriculum Vitae Nacional), as empresas em processo de recrutamento, têm acesso a informação fidedigna, oficial e exacta acerca do histórico do proponente ao posto de trabalho.

Recolha de dados para o sistema de Curriculum Vitae Nacional (CVN):

Cada cidadão, sempre que esteja a trabalhar, a cumprir pena judicial ou a estudar, estará a alimentar o seu processo de forma automática, através dos cadastros nacionais produzidos com base em critérios padronizados. Estas bases de dados, servem-se destes registos, tais como, salários, funções desempenhadas, curso frequentados, notas escolares, datas de admissão e saídas, faltas por mal-comportamento, motivos de despedimentos, contra-ordenações praticadas, para elaboração de um documento com as informações dispostas de forma esquematizada e resumida.
Cabe aos cidadãos, maiores de 16 anos, o dever de agirem de boa-fé e trabalharem legitima e honestamente com objectivo de ver nos seus registos centrais dos Ministérios da Educação, do Emprego e Segurança Social e da Justiça, as melhores referências, e com estas, obter o merecido premeio, fruto do seu próprio mérito, recolhendo os devidos benefícios que daqui advirão.

Direito de disputa de dados:

Qualquer cidadão, que se sinta prejudicado, pela imprecisão dos registos centrais, relativos ao seu processo CVN, terá a possibilidade de disputar em tribunal, pedindo a correcção dos respectivos dados. O ónus da prova, para estes casos, cabe a quem alegar os factos. Se ficar provado que o cidadão agiu de má-fé, no processo judicial, tendo consciência que não tinha razão, a lei prevê, no código penal, uma pena que pode ir dos 3 meses de prisão e multa no valor correspondente a cinco salários mínimos nacionais, a 2 anos de prisão e multa no valor correspondente a 12 salários mínimos nacionais.
Esta disputa deve ser inicialmente solicitada aos serviços centrais dos respectivos ministérios, juntando respectiva documentação de prova, e só depois, não lhe tendo sido dada razão, este poderá avançar para processo judicial.

Miguel Leão
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sábado, 22 de março de 2014

#08 - Lei n.º 4 / 2014 Sistema Prisional Nacional

Introdução:

A pena maior, aplicada pela Justiça aos infractores, pelos seus crimes graves, é o encarceramento. Nesta, indivíduos perigosos para a sociedade, são mantidos temporariamente afastados dos restantes cidadãos, não só como forma de os proteger, mas também, como castigo para os prevaricadores.
Acontece, que na maioria dos sistemas prisionais existentes, as penitenciárias são meros depósitos de malfeitores, onde reina a violência, a impunidade, o desrespeito, desregulação e portanto, o caos. Neste ambiente são criados todos os mecanismos para fortalecer o poder e premeio dos criminosos mais perigosos para a sociedade. Da mesma forma, estes ambientes, são catalisadores do fenómeno que transforma cidadãos passíveis de reabilitação em criminosos obstinados.
Outro mal que destrói o intuito dos sistemas prisionais, é a fraude, como vínculo causador de injustiças, violência sistémica e tráfico de substâncias e de influências, capazes de inverter toda a lógica dos sistemas carcerário e judicial. A propósito destas temáticas, são tomadas muitas medidas técnicas e administrativas, que ainda assim, se mostram incapazes de corrigir o problema.
Desta forma, é imperativo pensar com consciência, com seriedade e com propósito, de modo a combater eficazmente as origens dos males do sistema e construir mecanismos fortes de regulação e de regulamentação, que sejam sólidos alicerces de um sistema prisional implacável, capaz de impor a ordem e o  seu bom funcionamento. Com isto se espera conseguir penalizar fortemente quem merece ser penalizado, recuperar quem procura recuperação e proteger o pessoal que mantém toda a engrenagem em funcionamento, para que a justiça e a aplicação de penas, sejam muito mais do que simples intenções.


Lei:

A actual lei do sistema prisional nacional, cai por terra, e uma nova, totalmente reformulada, entra agora em vigor. A redacção da nova lei do Sistema Prisional Nacional é assente em três factores: são eles o factor logístico, o factor regulamentar e o factor estatutário, designados logo abaixo, pelas alíneas A, B e C. Assim, e por ordem, são recriados os seguintes itens da lei do Sistema Prisional Nacional:

A - Sistema Prisional Nacional - Logística e competências

1. O novo sistema prisional nacional passa para as mãos dos militares. O Exército Nacional é o novo responsável pela criação, gestão e manutenção de todo o sistema carcerário nacional.
2. O Exército deve formar militares com as devidas competências para o correcto serviço de gestão, de manutenção e de apoio aos institutos prisionais, para fazer face a todas as necessidades de funcionamento.
3. O Exército deve construir novos edifícios, de acordo com as necessidades do sistema. As capacidades únicas deste órgão de defesa, conferem-lhe todas, e as melhores qualidades, necessárias para a realização desta responsabilidade. Este, é também, responsável por activar e desactivar complexos prisionais de acordo com as já referidas necessidades do sistema carcerário.
4. O Exército deve usar de toda a sua inteligência e experiência operacional militar, para colocar em funcionamento todo um sistema de segurança e de organização, com vista ao continuo aperfeiçoamento dos objectivos do sistema prisional.
5.  A fiscalização do regular funcionamento do sistema prisional, cabe aos organismos polícia judiciária militar e polícia civil, que podem e devem agir, em conformidade, para reverter e corrigir situações anómalas.
6. Os militares, colocados ao serviço do sistema prisional nacional, devem estar integrados no sistema militar da instituição Exército Nacional, de modo a que possam ser colocados ao serviço do sistema prisional e retirados do mesmo, frequente e aleatoriamente, mantendo um sistema de rotatividade, para combater a viciação da função e desta forma, combater a fraude. Estes militares (pessoal do serviço carcerário) também devem rodar entre estabelecimentos prisionais, de acordo com as ordens de topo.


B - Sistema Prisional Nacional - Regulamentos e legalidade

1. As prisões nacionais, são sub-divididas em três tipos, de acordo com a gravidade dos crimes da sua população prisional. São eles:

1.1. Prisões de nível 1:
Prisões para detenção de cidadãos sentenciados a pena de prisão, por competente Tribunal, por autoria em crimes menos graves (crimes contra a integridade moral ou reputacional de terceiros ou outros com o mesmo nível de gravidade).

1.2. Prisões de nível 2:
Prisões para detenção de cidadãos sentenciados a pena de prisão, por competente Tribunal, por autoria em crimes graves (crimes contra a integridade física / patrimonial de terceiros ou outros com o mesmo nível de gravidade).

1.3. Prisões de nível 3:
Prisões para detenção de cidadãos sentenciados a pena de prisão, por competente Tribunal, por autoria em crimes muito graves (crimes contra a vida de terceiros ou outros com o mesmo nível de gravidade).

2.  Todas as prisões nacionais funcionam com base no regime militar. Os detidos devem cumprir todo um regulamento comportamental e de obediência extremamente rígido e exigente. Todos os detidos que não cumprirem, escrupulosamente, todas as ordens e regras, serão prontamente punidos, de forma dura e eficaz.

3. Todas as prisões nacionais devem obrigar os seus detidos a trabalhar, com objectivo de manter a área da sua cela limpa, arrumada e organizada.

4. Todas as prisões nacionais devem fazer fiscalizações internas regulares e corrigir todas as falhas que forem descobertas no decorrer destas actividades.

5. Todas as prisões nacionais devem promover contínuos trabalhos de consciencialização e de recuperação de detidos, com vista à sua reintegração na sociedade, depois de cumprida a respectiva pena. No final do cumprimento da pena, se o detido não tiver 95% de avaliações positivas, no bom comportamento e no dever de respeito, verão as suas penas prolongadas por igual período e só sairão da prisão, quando obtiverem a respectiva pontuação na avaliação, novamente no final da pena seguinte.


C - Sistema Prisional Nacional - Estatutos do pessoal de serviço prisional e dos detidos

1. Todos os homens e mulheres ao serviço do sistema prisional nacional, são equiparados a guardas prisionais e têm todos os poderes, benefícios e responsabilidades a que a estes estão ligados.

2. Todos os homens e mulheres ao serviço do sistema prisional nacional, não devem esquecer, jamais, as suas origens e aptidões militares, respeitando ao máximo a respectiva doutrina e, portanto, defendendo fortemente, nas suas tarefas diárias, o superior interesse nacional.

3. Todos os os homens e mulheres ao serviço do sistema prisional nacional, devem estar munidos de todas as ferramentas necessárias para um bom desempenho nas suas funções e respectiva protecção das próprias integridades físicas.

4. Todos os os homens e mulheres ao serviço do sistema prisional nacional, têm o poder de recorrer ao uso da força contra os detidos, sempre que tal seja necessário, com o objectivo claro de combater a insurreição, impor a ordem, e responder com eficácia a outros incidentes capazes de desestabilizar o regular funcionamento do estabelecimento prisional.

5. Todos os os homens e mulheres ao serviço do sistema prisional nacional, têm o dever de ser diligentes, competentes, atentos, eficazes e totalmente honestos em todas as acções das suas tarefas diárias. O não cumprimento destes deveres é punido de acordo com as regras e leis militares.

6. Todos os detidos, devem pagar, do seu bolso, uma compensação monetária, de 3 euros diários, para minimizar os prejuízos da sociedade com os custos do sistema carcerário. Esta responsabilidade dos detidos, faz parte do castigo que a pena de prisão significa, como forma de fazer justiça e tornar a prisão mais penalizadora para os criminosos. O não cumprimento do pagamento desta verba, pelos detidos, agravá as penas de prisão dos mesmos, em mais 1 dia de detenção, por cada dia que faltem ao seu pagamento. A incapacidade económica não é justificação para a isenção do pagamento desta quantia. Os sentenciados por crimes contra o património público, sobre valores globais superiores a 50 mil euros, verão esta responsabilidade agravada, sendo-lhes assim exigido o pagamento diário de 30 euros.

7. Os detidos devem obedecer prontamente e sem hesitações, às instruções do pessoal de serviço prisional. O não cumprimento desta regra pressupõe imediata acção de penalização e competente castigo. O comportamento dos detidos será registado diariamente, sendo que o mau comportamento terá como penalização, um agravamento da pena. Esta aumentará em número de dias equivalentes ao correspondente número de dias em que o detido não cumpriu a sua obrigação de bom comportamento.

8. Os detidos, sentenciados por crimes de nível 1, ao cumprimento de penas em prisão de nível 1, têm direito a 4 horas diárias de actividades ao ar livre. Os detidos, sentenciados por crimes de nível 2, ao cumprimento de penas em prisão de nível 2, têm direito a 1 hora diária de actividades ao ar livre. Os detidos, sentenciados por crimes de nível 3, ao cumprimento de penas em prisão de nível 3, não têm direito a actividades ao ar livre.

9. Os detidos, sentenciados por crimes de nível 1, ao cumprimento de penas em prisão de nível 1, têm direito a redução de pena, por bom comportamento e mostras de reintegração,  até um terço do período total da pena. Os detidos, sentenciados por crimes de nível 2 e 3, ao cumprimento de penas em prisão de nível 2 e 3, não têm direito a redução de pena, por bom comportamento e mostras de reintegração.

10. Os detidos, sentenciados por crimes de nível 1, ao cumprimento de penas em prisão de nível 1, têm direito a visitas de pessoas externas ao estabelecimento prisional, à razão de 2 horas de visita, duas vez por semana (sábados e domingos). Os detidos, sentenciados por crimes de nível 2, ao cumprimento de penas em prisão de nível 2, têm direito a visitas de pessoas externas ao estabelecimento prisional, à razão de 2 horas de visita, duas vezes por mês (sábados ou domingos). Os detidos, sentenciados por crimes de nível 3, ao cumprimento de penas em prisão de nível 3, têm direito a visitas de pessoas externas ao estabelecimento prisional, à razão de 2 horas de visita, duas vezes por ano (sábados ou domingos).

11. Todos os detidos, quer sejam sentenciados ao cumprimentos de penas de nível 1, 2 ou 3, têm obrigação de cumprir com o pagamento total de todas as multas, custas judiciais, compensações ou indemnizações que o tribunal tenha deliberado. O não cumprimento desta obrigação, prorroga automaticamente, o período da pena do sentenciado, até ao momento em que este cumpra com os respectivos pagamentos, na íntegra.

Os detidos no Sistema Prisional Nacional, devem cumprir pena, como castigo para os seus crimes. Esta deve ser dura o suficiente para que os mesmos se sintam castigados e penalizados. Esta abordagem deve passar uma mensagem de repressão para todos aqueles que se sintam motivados a cometer os mais diversos crimes.
A contínua avaliação dos detidos, durante o cumprimento de pena, representará, ela mesma, um cadastro, que ficará registado e que os juízes levarão em consideração, nas condenações futuras dos autores de crimes, reincidentes.

Miguel Leão
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sábado, 22 de fevereiro de 2014

#07 - Lei n.º 3 / 2014 Combate à corrupção: Financiamento dos partidos políticos

Introdução:

Uma das principais causas da degradação dos sistemas políticos partidários das nações é a falta de transparência e de regulamentação dos partidos políticos. Esta realidade incentiva a criação e manutenção de partidos políticos corruptos, onde os seus intervenientes apenas se preocupam em tirar proveitos pessoais, a partir das regalias a que têm acesso. A par disto, existe uma enorme promiscuidade entre os grandes interesses corporativos e os partidos políticos, com financiamentos ilegais ou eticamente incorrectos, como forma de comprarem a classe política que governará o país, retirando os consequentes benefícios, uma vez mais ilegais, do poder que os membros desses partidos adquirem quando formam governo. Outra forma de malefício para o sistema político, e consequentemente para o país, é a profissionalização dos intervenientes da política, que vêem nesta condição, uma forma de vida fácil, onde conseguem bons salários, sem trabalhar, e tráfico de influências, dos quais retiram muito proveito. O compadrio, problemática tão enraizada na política, também nasce, muitas vezes, nas fileiras dos partidos políticos, que são financiados por dinheiros públicos. É portanto, de enorme necessidade, inverter esta realidade e contribuir para a transparência do sistema político, regulamentando, de forma séria, o que não tem regulação, e corrigindo falhas que promovem a corrupção, o tráfico de influências e a troca de favores, tão penalizadoras para a república.

Lei:

A república impõe limites ao financiamento de partidos políticos pelo erário público. Com esta nova adenda, apenas os 10 principais partidos políticos da república, analisados sob o ponto de vista da contagem de votos das últimas eleições, serão financiados pelo Estado.
O financiamento público de partidos políticos ocorrerá à razão de 2.000.000 (dois milhões) de euros por ano (166.000 euros por mês), e por partido. Este valor é fixo, independentemente do número de votos arrecadados pelos partidos nas últimas eleições, e serve como financiamento base para as despesas administrativas dos mesmos. À medida que, no decorrer de futuras eleições, e pela variação dos votos captados nas mesmas, a lista dos 10 partidos com mais votos for sofrendo alterações, o ajustamento da respectiva lista será feito e haverá nova composição do mesma, com a entrada e saída de novos partidos. Desta forma, os partidos que saem, deixam de receber financiamento público e os partidos que entram na lista, e que antes não dispunham de qualquer financiamento público, adquirem o direito ao recebimento destas verbas.
No período de pré-campanha eleitoral, os 10 partidos políticos da lista supra mencionada (10 partidos políticos mais votados), recebem, em igualdade de circunstâncias, o mesmo valor para o financiamento das suas campanhas eleitorais. Os restantes cinco partidos, logo abaixo em termos de contagem de votos, à luz das últimas eleições, têm direito a receber a mesma quantia do erário público que os restantes partidos da lista dos 10 mais votados, como suporte aos custos das campanhas eleitorais. Este valor, isto é, o montante que cada partido receberá para a campanha eleitoral, em igualdade com os restantes partidos financiados, será equivalente a 2 vezes, à soma das poupanças conseguidas pelo parlamento nacional, no seu orçamento anual.
No final das eleições, cada partido receberá o equivalente a 1 euro, por cada voto conquistado ao eleitorado, como financiamento adicional. Esta é a única verba pública, paga aos partidos, que difere de acordo com os seus resultados eleitorais.
Estas verbas são pagas pelo Estado aos partidos, com base no cumprimento, por parte destes, de vários critérios de regulamentação, segundo os quais, os partidos políticos se comprometem a utilizar as verbas a que têm direito, para o uso exclusivo do financiamento do partido político, no seio dos seus interesses próprios, baseados nos interesses nacionais. O não cumprimento desta regulamentação, dará origem a multas pesada, perda de direitos de financiamento ou, em último caso, à extinção do próprio partido político.

Contabilidade dos Partidos

A contabilidade de todos os partidos políticos da república, deve ser publicada no sitio da internet da Comissão Nacional de Eleições: Assim, devem figurar as seguintes informações, acessíveis a qualquer cidadão:

- Registos de contas bancárias dos partidos, quer nacionais, quer internacionais, numa base mensal, ("Saldo Inicial", "Saldo Final", "Média de movimentos");
- Registo das contas dos membros dos partidos, quer nacionais, quer internacionais, numa base anual, desde o período de 5 anos, anterior à entrada no partido, até 5 anos depois, da sua saída do partido ("Saldo Inicial", "Saldo Final", "Média de movimentos");

Financiamento privado dos Partidos Políticos

O financiamento privado dos partidos políticos só pode ser efectuado por transferência bancária e estas operações devem ser registadas publicamente no portal da Comissão Nacional de Eleições, com todos os detalhes.
O não cumprimento destas regras, configura um crime grave que é punido da seguinte forma:

1. Financiadores Privados - Multa de 5.000 (cinco mil) a 500.000 (quinhentos mil) euros, ou pena de prisão de 10 a 20 anos;

2. Receptores dos financiamentos (Partidos) - Pena de 50 a 100 anos de prisão para os autores da recepção da referida soma. Na impossibilidade de se identificar o responsável da recepção do aludido valor, o partido a que este pertence assumirá a responsabilidade, com o seu encerramento compulsivo e todos os seus membros serão expulsos do sistema político ou da administração pública a título definitivo. O partido fica, ainda, obrigado a pagar o respectivo valor recebidos indevidamente, ao Estado, como coima.

Miguel Leão
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sábado, 1 de fevereiro de 2014

#06 - Lei n.º 2 / 2014 Arrendamento de imóveis

Introdução:
O mercado do arrendamento, tão importante para os cidadãos em geral, é um verdadeiro caos onde reina impunidade e a desregulação. De um dos lados, estão os proprietários que temem arrendar os seus imóveis, num sistema onde não não têm nenhumas garantias de receber os valores das rendas, conseguir despejar os inquilinos faltosos e ainda serem indemnizados por estragos causados nas habitações, de forma deliberada ou por falta do devido cuidado. No extremo oposto, encontram-se os inquilinos, que se vêem como parte fraca do contrato, e assim, se encontram impedidos de fazer valer os seus direitos, quando os proprietários não cumprem com os seus deveres. É portanto necessário impor ordem no sistema e repensá-lo. Desta feita, criar uma entidade que coordene no terreno todos os trâmites da regulação do mercado de arrendamento e, ao mesmo tempo, que seja intermediário entre proprietários e inquilinos, com poderes para fazer funcionar o sistema com garantias e justiça para ambos os interessados.

Lei:

A lei do arrendamento é criada com vista ao seu aprimoramento e bom funcionamento, e tem como base de incidência, uma intervenção com objectivo de responder às necessidades dos seguintes pontos:

1. Regulação do mercado de arrendamento
2. Fiscalização do mercado de arrendamento
3. Intermedeio de proprietários e inquilinos
4. Registo nacional do mercado de arrendamento
5. Cadastro de incumprimentos de proprietários e inquilinos no mercado de arrendamento

A lei do arrendamento dá origem a uma nova entidade nacional, sob a tutela do Ministério da Economia, denominada Entidade Intermediária de Transacções do Mercado Imobiliário de Arrendamento, doravante também conhecido por EITMIA.
A EITMIA (Entidade Intermediária de Transacções do Mercado Imobiliário de Arrendamento), tem sob a sua responsabilidade a regulação, fiscalização, intermedeio, registo e cadastro de todo o sistema de arrendamento.
Neste contexto, a EITMIA procede anualmente às devidas alterações e correcções, tanto a nível de regras, como de normas contratuais, procedimentos e inovações técnicas e humanas com objectivo de reunir as condições necessárias ao continuo aperfeiçoamento do sistema.
Os contratos de arrendamento são elaborados pela EITMIA e envolvem três contraentes: a EITMIA, o proprietário e o inquilino. Este contrato é escrito em língua portuguesa, de forma clara e transparente, é formalizado pelas três partes em reunião tripartida e todas as clausulas do contrato são explicadas por um Gestor de Arrendamentos da EITMIA. Este reunião tem lugar, fisicamente, em lugar neutro para proprietários e inquilinos, nas instalações da Loja do Arrendamento, sob a tutela da EITMIA.
As Lojas do Arrendamento são gabinetes abertos ao público, para prestação de todos os serviços práticos administrativos e jurídicos relacionados com o mercado de arrendamento de imóveis, tanto para proprietários, quanto para inquilinos.
As Lojas do Arrendamento são abertas e disponibilizadas ao público, na relação de uma por cada concelho do país, podendo no entanto, as características do mesmo, justificar a criação de dependências adicionais no mesmo concelho. Este serviço da EITMIA, isto é, as Loja do Arrendamento, está acessível na rede (internet), com um leque alargado de informações e serviços disponíveis à distância.

Resumo da relação tripartida do mercado de arrendamento na EITMIA:

1. O proprietário regista o seu imóvel
2. O imóvel é certificado
3. O inquilino regista-se na EITMIA
4. É elaborado o contrato tripartido
5. Proprietário e inquilino fazem um depósito de prevenção e segurança
6. O inquilino paga à EITMIA e esta por sua vez paga ao proprietário
7. A EITMIA intermedeia o relacionamento contratual, resolvendo disputas entre as partes
8. A EITMIA devolve os depósitos de segurança, no final do contrato de arrendamento

Passos obrigatórios para o arrendamento de imóveis:

O proprietário interessado em colocar o seu imóvel para arrendamento, dirige-se a uma Loja do Arrendamento e faz o registo pessoal e do imóvel. Neste momento é agendada a uma vistoria técnica ao imóvel, com técnicos da EITMIA, para apurar o cumprimento de todas as lei e requisitos necessários para a autorização de arrendamento de imóveis. Após esta visita dos técnicos da EITMIA, se o imóvel passar na vistoria, é selado (para certificar que não houve abertura indevida) e passa a constar da base de dados nacional de imóveis para arrendamento com certificação e registo na EITMIA. O proprietário, pode então, procurar interessados para arrendar o seu imóvel. Esta certificação assegura o bom estado do imóvel e que reúne todas as condições necessárias para a habitação, segundo as normas da EITMIA. Tudo isto é documentado e o imóvel fotografado, para a protecção futura de proprietários e inquilinos em caso de disputa. Esta informação fica à guarda da EITMIA, sendo apenas usada como prova para a resolução de conflitos. O registo e certificação do imóvel tem um custo para o proprietário, de 250 euros.
Se, por outro lado, o imóvel chumbar na certificação da EITMIA, é elaborado um relatório de falhas, que será entregue ao proprietário. Munido deste relatório, este terá de proceder à reparação e correcção das falhas evidenciadas, com recurso a uma das muitas empresas de construção civil (autorizadas pela EITMIA), disponíveis no mercado. O relatório dá à empresa de construção civil, todas as informações necessárias para esta, de acordo com as normas previstas pela EITMIA, proceder aos devidos trabalhos, passando no final destes, um certificado de qualidade de trabalho.
Com este certificado de qualidade de trabalho, o proprietário, marca uma data para a fiscalização do imóvel e ser passada a devida certificação para arrendamento. De seguida, este é selado de forma a assegurar ao inquilino que só foi aberto no acto do contrato de arrendamento, após a respectiva certificação realizada pela EITMIA.
O inquilino interessado em arrendar o imóvel, regista-se na Loja do Arrendamento (EITMIA) e passa a ter acesso ao cadastro de incidências dos proprietários dos imóveis, como forma de melhor decidir a formalização de um contrato com estes. Se não tiver objecções ao proprietário do imóvel, que deseja arrendar, o seu próprio cadastro de incidências é enviado ao respectivo proprietário do imóvel.
Cadastro de incidências são registos de cumprimentos e de incumprimentos, bem como estatísticas dos resultados das disputas abertas por si e contra si.
Se o proprietário aceitar arrendar o imóvel ao inquilino, é marcada a data para a formalização do contrato.
Na reunião para assinatura do contrato, devem estar presentes, o Gestor de Arredamento (colaborador da EITMIA), o proprietário ou representante legal e o inquilino. Este Gestor de Arrendamento será, para futuro, o principal responsável pela gestão do dossiê do arrendamento em causa.
Neste patamar, o contrato é explicado ao proprietário e ao inquilino, é assinado pelas três partes e são efectuados os seguintes pagamentos:
- O proprietário realiza um depósito de prevenção e segurança, no valor de duas rendas, na conta da EITMIA.
- O inquilino realiza um depósito de prevenção e segurança, no valor de duas rendas, na conta da EITMIA.
Estes depósitos são parte da garantia, que ambas as partes interessadas têm, em caso de incumprimento dos contratos. Estes depósitos servem para indemnizar a parte prejudicada, sempre que exista conveniente deliberação da EITMIA, e serão devolvidos aos titulares, no final dos contratos de arrendamento, depois de deduzidas todas as quantias devidas, decorrentes na vigência do contrato.
A partir desta etapa, é iniciado o arrendamento do imóvel e a EITMIA (através da Loja do Arrendamento), efectuará a ponte entre ambas as partes e administrará eventuais disputas no decorrer do contrato, deliberando de acordo com as regras do contrato e das leis do arrendamento.
O inquilino pagará, a partir deste momento, a respectiva renda à EITMIA, numa Loja de Arrendamento, por Multibanco ou transferência bancária. Aqui são deduzidos 5% do valor da renda para pagamento de imposto IRS e o restante será transferido para a conta do proprietário. A Loja do Arrendamento passará um recibo da EITMIA a ambas as partes.
A partir daqui, proprietário e inquilino devem relacionar-se directamente, de forma correcta e de boa-fé, no sentido de facilitar todo o processo e evitar custas e penalizações indesejadas, decorrentes da abertura de uma disputa junto da Loja do Arrendamento (EITMIA).
A abertura de disputas, só deve ser feita, em último caso, quando todas as diligências directas entre as partes não obtiverem resultado conveniente. Quem abre a disputa incorre num custo de 25 euros, sendo que este custo será imputado em dobro (50 euros), à parte que perdeu a disputa. Se quem inicia a disputa, a ganhar, recebe os 25 euros de volta, por outro lado, se a perder, paga mais 25 euros.
Se o inquilino não pagar uma renda, até 3 dias úteis, depois da sua data limite, o proprietário deve contactar directamente o inquilino no sentido de recuperar o dinheiro em falta, sendo que, na ausência de sucesso, deve abrir uma disputa contra este. A EITMIA procederá ao despejo do inquilino no período de tempo de 15 a 30 dias úteis, procedendo no final deste processo, ao apuramento de todos os prejuízos e responsabilidades não assumidas, para consequentes acções em Tribunal contra do inquilino infractor.
No final do contrato de arrendamento, se não houver nenhuma disputa pendente, para ambas as partes, os valores dos depósitos de prevenção e segurança serão reembolsados. Caso contrário, serão descontados, no reembolso, todos os valores que resultarem de compensações deliberadas pela EITMIA.

No final do ano fiscal, se o lucro do proprietário for superior a 50 mil euros, este deve pagar mais 5% de imposto (IRS) à EITMIA.
A Loja do Arrendamento também prestará apoio e aconselhamento jurídico, tanto a proprietários, quanto a inquilinos.

Miguel Leão
Fundador & Cérebro do Portal do Governo
Um Governo sério num país a fingir.
Comunidade de pensamento e desenvolvimento
de ideias político-administrativas.
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quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

#05 - Lei n.º 1 / 2014 Sistema Nacional de Saúde

Introdução:

A saúde é um bem e um serviço de elementar importância. Sem saúde não há vida e nenhum país pode prosperar sem que os seus cidadãos a tenham. Por outro lado, a saúde tem um custo, um custo pesado, que é suportado em geral por todos os que pagam impostos ou por aqueles que a financiam por conta própria. Nem por isso a saúde é e deve ser encarada como um negócio. Contudo, é imperativo que haja uma boa utilização dos recursos de saúde, em toda a linha, para que, a sustentabilidade do sistema possa garantir, para todos e com equidade, os necessários cuidados que ela tão proveitosamente nos proporciona. Assim, é necessário colocar os diferentes intervenientes do sistema a trabalhar em conjunto, para o mesmo fim, colocando de parte o reprovável jogo de interesses que promove a destruição do sistema público em função do sistema privado, onde alguns lucram com a desgraça da maioria. A organização da saúde deve ser concebida para evitar a fraude, combater as injustiças, responder com eficácia às necessidades dos utentes (doentes) e respeitar o dinheiro daqueles que pagam o sistema. Nesta nova organização da saúde há espaço para o sector privado, mas apenas se a sua existência couber no interesse nacional.

Lei:

A lei do Sistema Nacional de Saúde, doravante SNS, definirá a nova estruturação e organização do sistema de saúde nacional, na sua totalidade. Com esta nova organização desaparecem o sistema de saúde público e o sistema de saúde privado, passando o SNS a representar uma única organização de saúde nacional sem definição privada ou pública. Assim, o SNS (Sistema Nacional de Saúde) representará todo o universo de unidades de saúde e respectivos recursos materiais e humanos. A intervenção no mercado da saúde, por parte do sector privado no sistema não desaparece, da mesma forma para o público, contudo, a participação passa de um esquema de separação para um esquema de agregação, onde a única diferença reside no financiamento do sistema.
Sobre este desígnio, nasce o novo Sistema Nacional de Saúde (SNS) indiferenciado, onde todos os recursos humanos do país, trabalham para o mesmo fim, nas mesmas instalações de saúde, com acesso aos mesmos recursos materiais e científicos e atendendo os mesmos doentes, sem qualquer distinção.
Este sistema é administrado por uma entidade independente que, mediante as directrizes do Governo nacional, gere os recursos materiais e humanos, as instalações e restantes necessidades do sistema, com base nas suas reais necessidades e não, nos interesses de cada um. Esta entidade independente, denominada, ASNS (Administração do Serviço Nacional de Saúde), contrata os profissionais de saúde, constrói, activa e desactiva unidades de saúde, gere todas as necessidades materiais e logísticas do sistema e fiscaliza e regula o seu funcionamento. Esta entidade, sem fins lucrativos, gere todas as necessidades inerentes à prestação de cuidados de saúde aos utentes e factura a conta ao sistema público ou ao privado, consoante o tipo de financiamento que o utente beneficiar.

Os sistemas privado e público de saúde, passam de intervenientes directos no sistema, para exclusivos financiadores do sistema. O sistema privado, através do sector dos seguros, cobra os prémios de seguro aos segurados e através deles, financia os cuidados de saúde dos utentes segurados. Aos restantes casos, o sistema público de saúde, financia, através da cobrança de impostos ou taxas, os cuidados de saúde dos utentes não segurados pelo sistema segurador privado. Estes pagamentos são proporcionais aos utentes atendidos e respectivos cuidados administrados. Desta forma, o sistema de financiamento público, suportado pelo Estado, ficará responsável pela liquidação exclusiva da factura referente aos utentes não segurados e, da mesma forma, o sistema de financiamento privado, suportado pelo negócio dos seguros, custeará exclusivamente os montantes envolvidos nos cuidados de saúde dos utentes segurados.

Financiamento Privado da saúde no SNS, usufruído por:

1. Qualquer detentor de um seguro de saúde privado (pago por conta própria)
2. Qualquer trabalhador por conta de outrem (seguro obrigatório, pago pela entidade patronal)
3. Qualquer pensionista dos sistemas privados de reforma (seguro obrigatório, pago pelos sistemas privados)
4. Qualquer pensionista do sistema público (com pensão de reforma superior a 1000 euros, seguro debitado no montante da pensão)
Nota: As coberturas do financiamento privado de saúde, dependerão do tipo de seguro contratado. As coberturas mínimas obrigatórias, estão previstas pelo Governo, nos termos da lei. A partir daqui, as seguradoras, são livres de competir conforme puderem e entenderem.

Financiamento Público da saúde no SNS, usufruído por:

1. Desempregados sem rendimentos, ou com outos rendimentos mensais, inferiores a 1000 euros
2. Utentes até aos 18 anos de idade, não cobertos por outros seguros
3. Pessoas, cujas limitações físicas ou mentais, lhes limitem, impeçam ou prejudiquem o financiamento de seguros de saúde privados, por meios próprios
4. Todos aqueles que, por razões de força maior, não consigam, por meios próprios, pagar o financiamento de seguros privados
Nota: O financiamento público da saúde cobre apenas os cuidados de saúde considerados essenciais, sendo esses cobertos na totalidade. O financiamento público da saúde pode imputar ao utente do SNS, o pagamento de taxas moderadoras.


Cartão Único do Serviço Nacional de Saúde:

Todos os cidadão são detentores de um Cartão Único do Serviço Nacional de Saúde, que está associado ao seu número de contribuinte fiscal e que está sujeito ao cruzamento de dados pelas diferentes entidades públicas e privadas, intervenientes no financiamento do SNS. Independentemente do sistema de financiamento do utente, o seu cartão de beneficiário é o Cartão Único do Serviço Nacional de Saúde. Este cartão é a chave de acesso aos seu historial médico, tipo de financiamento e respectivas coberturas, acessível apenas no sistema interno de saúde do SNS, disponível em qualquer unidade do sistema, e que é gerido pela ASNS (Administração do Serviço Nacional de Saúde).

Investimentos na Saúde:

A ASNS (Administração do Serviço Nacional de Saúde), regulamentada nos termos da lei, pelo Governo, é responsável por apurar a necessidade de novos investimentos no SNS. Quando assim é, este órgão, notifica os sistemas público e privado e apresenta-lhes os respectivos planos e facturas. Cada um dos sistemas pagará em percentagem, o valor correspondente à quota de utentes sobre a sua responsabilidade. Este tipo de investimentos têm que obedecer com rigor, às reais necessidades do sistema.
A ASNS tem o dever de promover o combate à fraude. Qualquer fraude no sistema, representará competente investigação e acção judicial, com aplicação de penas de multa e de prisão pesadas, além da expulsão definitiva do sistema.


Miguel Leão
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