terça-feira, 26 de novembro de 2013

#04 - Lei n.º 4 / 2013 Habitação social

Introdução:

O direito à habitação está previsto na maioria das leis fundamentais dos Estados. Isto acontece porque a habitação é uma das necessidades mais básicas do ser humano. Sem habitação não há desenvolvimento nem qualidade de vida. Já com habitação, um ser humano, mesmo que com menos oportunidades, consegue ter as bases necessárias para se orientar para o desenvolvimento pessoal, constituir família e ter a qualidade de vida necessária para construir o seu futuro. Mas quantos Estados, fazem questão de transportar para a prática, este direito fundamental do ser humano? Em vez disso, criam subsídios de arrendamento, subsídios de inserção social e elaboram planos de atribuição de habituação social a pessoas carenciadas ou com oportunidades reduzidas, como forma de chutar o problema para a frente, juntando ricos de um lado e pobres do outro. Acontece que, estas políticas são na maioria das vezes injustas, porque atribuem direitos a pessoas que nada fizeram para os merecer, em função da consequente eliminação de direitos, daqueles que trabalham para não precisar da ajuda do Estado. O trabalho é a base do desenvolvimento e é com trabalho que se cria riqueza e se contribui para a inclusão social. Portanto, é necessário criar uma política de habitação social mais justa e funcional, que contemple a resolução da maioria dos defeitos das políticas que conhecemos, e que são uma forma dos políticos obterem votos, camuflada de politica de habitação social.

Lei:

A lei da habitação social é construída em conjunto com o Governo e as autarquias. Estas, elaboram um plano de construção de habitação, em parceria ou não, com empresas de construção civil, no âmbito do Programa de Habitação Social.

O Programa de Habitação Social consiste no seguinte:

1. O Governo em trabalho conjunto com as autarquias, desenvolve um plano nacional de construção de habitação social, cabendo a estes, a gestão, a orientação e fiscalização de todo o processo.
2. É criado um sistema de selecção de candidatos ao programa, onde serão aceites, todos aqueles que tenham um rendimento singular inferior a 15 mil euros por ano. Os candidatos têm que fazer prova de rendimentos e abdicar do sigilo bancário em favor da Estado.
3. O cidadão seleccionado, participa activamente, com trabalho físico, na construção ou reconstrução integral de um bloco de apartamentos, com a colaboração, em igualdade de circunstâncias, de outros cidadãos seleccionados participantes no programa.
4. Este bloco de apartamentos é integrado numa bolsa de habitação que será colocada no mercado da seguinte forma:
a) para venda (ao preço normal do mercado, onde qualquer cidadão interessado pode comprar).
b) para arrendamento (por um preço mais justo para o consumidor, onde qualquer cidadão pode arrendar).
c) para cessão de direitos de usufruto de habitação (exclusivo para participantes do Programa de Habitação Social).
5. O lucro das fracções postas à venda no mercado, é cedido integralmente às empresas que orientaram e financiaram a sua construção, no âmbito do Programa de Habitação Social. Este lucro, será dado a favor do Estado, quando este tiver sido parte única, na orientação e no financiamento do projecto que deu origem às respectivas habitações.
6. O lucro das rendas das fracções colocadas no mercado de arrendamento, vai na íntegra para as empresas que orientaram e financiaram a sua construção, no âmbito do Programa de Habitação Social. Este lucro, será dado a favor do Estado, quando este tiver sido parte única, na orientação e no financiamento do projecto que deu origem às respectivas habitações.
7. As fracções que forem cedidas, a título semi-gratuito, a cidadãos seleccionados participantes no Programa de Habitação Social, estarão reservadas, ao usufruto dos mesmos, durante todo período das suas vidas, e enquanto estes cumprirem, na íntegra, com as regras que regulamentam os seus direitos de habitação.
8. Parte das fracções construídas, serão reservadas para cedência de direitos de usufruto de habitação, a cidadãos cujas limitações físicas ou mentais não lhes permitam a contribuição activa no Programa de Habitação Social, e que se encontrem integrados no grupo de cidadãos, denominados de carenciados.
9. Após cessarem os direitos de usufruto de habitação social de um cidadão, que seja por morte, quer por expulsão do sistema por incumprimento do regulamento de habitação social, as fracções são cedidas a título gratuito, às empresas que orientaram e financiaram a sua construção, no âmbito do Programa de Habitação Social.
10. A participação no Programa de Habitação Social, por parte de empresas privadas de construção civil, faz-se com a cedência, da parte destas, de todos os materiais de construção, orientação, acompanhamento e da supervisão técnicas necessárias.

As empresas de construção civil que participam activamente no Programa de Habitação Social, têm a oportunidade de rentabilizar os seus investimentos, tanto nos ganhos da venda e arrandamento de parte das habitações construídas, como também, pelo facto de, através do trabalho voluntário dos cidadãos participantes no programa, verem os custos de mão de obra do projecto reduzidos. Quando não haja iniciativa privada, suficiente para todas as necessidades do Programa de Habitação Social, o Estado em colaboração com as autarquias, assegura todas as necessidades técnicas e de financiamento, na medida estritamente necessária.
Os cidadãos que participaram e beneficiam do programa, são livres de escolher, dentro da oferta disponível, a habitação social que mais se aproxima das suas reais necessidades, tanto a nível de dimensão como a nível geográfico. Isto é, em vez de o cidadão colaborar na construção da habitação que vai usufruir, este colabora na construção de um bloco de apartamentos, que será inserido numa bolsa de habitação, onde coexistirão, em igualdade de circunstâncias, casas para venda, arrendamento e habitação social.
Desta forma, democratiza-se o acesso à habitação, contribuindo para a justiça social e para a realização de um dos mais básicos direitos dos seres humanos, permitindo ao mesmo tempo, que pessoas da classe média e com algumas oportunidades, possam conviver lado a lado, com outras, mais carenciadas e com menos oportunidades, ajudando à inclusão social.

Os beneficiário do Programa de Habitação Social, ficam obrigados ao cumprimento das seguintes regras:

1. Realização de trabalho voluntário a favor da comunidade, pelo período de cinco dias por cada ano. Estes cidadãos beneficiários, podem ainda, trocar este trabalho voluntário, pelo pagamento do IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis).
2. A habitação é exclusiva para o uso do próprio beneficiário do Programa de Habitação Social e respectivos filhos, quando menores de 25 anos. A inclusão do cônjuge na habitação do beneficiário, só é permitida, em dois casos:
a) O cônjuge é mãe ou pai dos filhos do beneficiário do Programa de Habitação Social (quando menores de 25 anos).
b) O cônjuge já é beneficiário do Programa de Habitação Social e abdica da sua actual habitação social para residir na habitação social do seu cônjuge.
3. Os direitos de usufruto de habitação social, no âmbito do Programa de Habitação Social, não passam de pais para filhos. Cada membro do agregado familiar que queira usufruir de direitos de habitação social, no âmbito do Programa de Habitação Social, terá que se candidatar ao programa e participar activamente na construção ou reconstrução de um bloco de apartamentos para habitação. Os filhos do beneficiário, após a sua morte ou expulsão do sistema, podem continuar a usufruir do da habitação até aos 25 anos de idade. Estes, têm um período de 7 anos, ente os 18 (maioridade) e os 25 anos, para se candidatar e participar no Programa de Habitação Social.
4. Todos os beneficiários de habitação social, têm o dever de preservar a habitação e de a estimar, sob pena de a perder.
5. Todos os cidadãos com direitos de usufruto de habitação social, no âmbito do Programa de Habitação Social, ficam isentos do pagamento do IMI, com excepção para aqueles que, nalgum momento das suas vidas, tenham rendimentos singulares ou familiares globais, superiores a 30 mil euros. E enquanto assim for, estes devem assegurar o pagamento deste imposto.
6. Durante todo o período de direito de usufruto de habitação social no âmbito do Programa de Habitação Social, os seus beneficiários abdicam do sigilo bancário.

Miguel Leão
Fundador & Cérebro do Portal do Governo
Um Governo sério num país a fingir.
Comunidade de pensamento e desenvolvimento
de ideias político-administrativas.
e-mail: portaldogov@gmail.com
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