terça-feira, 26 de novembro de 2013

#04 - Lei n.º 4 / 2013 Habitação social

Introdução:

O direito à habitação está previsto na maioria das leis fundamentais dos Estados. Isto acontece porque a habitação é uma das necessidades mais básicas do ser humano. Sem habitação não há desenvolvimento nem qualidade de vida. Já com habitação, um ser humano, mesmo que com menos oportunidades, consegue ter as bases necessárias para se orientar para o desenvolvimento pessoal, constituir família e ter a qualidade de vida necessária para construir o seu futuro. Mas quantos Estados, fazem questão de transportar para a prática, este direito fundamental do ser humano? Em vez disso, criam subsídios de arrendamento, subsídios de inserção social e elaboram planos de atribuição de habituação social a pessoas carenciadas ou com oportunidades reduzidas, como forma de chutar o problema para a frente, juntando ricos de um lado e pobres do outro. Acontece que, estas políticas são na maioria das vezes injustas, porque atribuem direitos a pessoas que nada fizeram para os merecer, em função da consequente eliminação de direitos, daqueles que trabalham para não precisar da ajuda do Estado. O trabalho é a base do desenvolvimento e é com trabalho que se cria riqueza e se contribui para a inclusão social. Portanto, é necessário criar uma política de habitação social mais justa e funcional, que contemple a resolução da maioria dos defeitos das políticas que conhecemos, e que são uma forma dos políticos obterem votos, camuflada de politica de habitação social.

Lei:

A lei da habitação social é construída em conjunto com o Governo e as autarquias. Estas, elaboram um plano de construção de habitação, em parceria ou não, com empresas de construção civil, no âmbito do Programa de Habitação Social.

O Programa de Habitação Social consiste no seguinte:

1. O Governo em trabalho conjunto com as autarquias, desenvolve um plano nacional de construção de habitação social, cabendo a estes, a gestão, a orientação e fiscalização de todo o processo.
2. É criado um sistema de selecção de candidatos ao programa, onde serão aceites, todos aqueles que tenham um rendimento singular inferior a 15 mil euros por ano. Os candidatos têm que fazer prova de rendimentos e abdicar do sigilo bancário em favor da Estado.
3. O cidadão seleccionado, participa activamente, com trabalho físico, na construção ou reconstrução integral de um bloco de apartamentos, com a colaboração, em igualdade de circunstâncias, de outros cidadãos seleccionados participantes no programa.
4. Este bloco de apartamentos é integrado numa bolsa de habitação que será colocada no mercado da seguinte forma:
a) para venda (ao preço normal do mercado, onde qualquer cidadão interessado pode comprar).
b) para arrendamento (por um preço mais justo para o consumidor, onde qualquer cidadão pode arrendar).
c) para cessão de direitos de usufruto de habitação (exclusivo para participantes do Programa de Habitação Social).
5. O lucro das fracções postas à venda no mercado, é cedido integralmente às empresas que orientaram e financiaram a sua construção, no âmbito do Programa de Habitação Social. Este lucro, será dado a favor do Estado, quando este tiver sido parte única, na orientação e no financiamento do projecto que deu origem às respectivas habitações.
6. O lucro das rendas das fracções colocadas no mercado de arrendamento, vai na íntegra para as empresas que orientaram e financiaram a sua construção, no âmbito do Programa de Habitação Social. Este lucro, será dado a favor do Estado, quando este tiver sido parte única, na orientação e no financiamento do projecto que deu origem às respectivas habitações.
7. As fracções que forem cedidas, a título semi-gratuito, a cidadãos seleccionados participantes no Programa de Habitação Social, estarão reservadas, ao usufruto dos mesmos, durante todo período das suas vidas, e enquanto estes cumprirem, na íntegra, com as regras que regulamentam os seus direitos de habitação.
8. Parte das fracções construídas, serão reservadas para cedência de direitos de usufruto de habitação, a cidadãos cujas limitações físicas ou mentais não lhes permitam a contribuição activa no Programa de Habitação Social, e que se encontrem integrados no grupo de cidadãos, denominados de carenciados.
9. Após cessarem os direitos de usufruto de habitação social de um cidadão, que seja por morte, quer por expulsão do sistema por incumprimento do regulamento de habitação social, as fracções são cedidas a título gratuito, às empresas que orientaram e financiaram a sua construção, no âmbito do Programa de Habitação Social.
10. A participação no Programa de Habitação Social, por parte de empresas privadas de construção civil, faz-se com a cedência, da parte destas, de todos os materiais de construção, orientação, acompanhamento e da supervisão técnicas necessárias.

As empresas de construção civil que participam activamente no Programa de Habitação Social, têm a oportunidade de rentabilizar os seus investimentos, tanto nos ganhos da venda e arrandamento de parte das habitações construídas, como também, pelo facto de, através do trabalho voluntário dos cidadãos participantes no programa, verem os custos de mão de obra do projecto reduzidos. Quando não haja iniciativa privada, suficiente para todas as necessidades do Programa de Habitação Social, o Estado em colaboração com as autarquias, assegura todas as necessidades técnicas e de financiamento, na medida estritamente necessária.
Os cidadãos que participaram e beneficiam do programa, são livres de escolher, dentro da oferta disponível, a habitação social que mais se aproxima das suas reais necessidades, tanto a nível de dimensão como a nível geográfico. Isto é, em vez de o cidadão colaborar na construção da habitação que vai usufruir, este colabora na construção de um bloco de apartamentos, que será inserido numa bolsa de habitação, onde coexistirão, em igualdade de circunstâncias, casas para venda, arrendamento e habitação social.
Desta forma, democratiza-se o acesso à habitação, contribuindo para a justiça social e para a realização de um dos mais básicos direitos dos seres humanos, permitindo ao mesmo tempo, que pessoas da classe média e com algumas oportunidades, possam conviver lado a lado, com outras, mais carenciadas e com menos oportunidades, ajudando à inclusão social.

Os beneficiário do Programa de Habitação Social, ficam obrigados ao cumprimento das seguintes regras:

1. Realização de trabalho voluntário a favor da comunidade, pelo período de cinco dias por cada ano. Estes cidadãos beneficiários, podem ainda, trocar este trabalho voluntário, pelo pagamento do IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis).
2. A habitação é exclusiva para o uso do próprio beneficiário do Programa de Habitação Social e respectivos filhos, quando menores de 25 anos. A inclusão do cônjuge na habitação do beneficiário, só é permitida, em dois casos:
a) O cônjuge é mãe ou pai dos filhos do beneficiário do Programa de Habitação Social (quando menores de 25 anos).
b) O cônjuge já é beneficiário do Programa de Habitação Social e abdica da sua actual habitação social para residir na habitação social do seu cônjuge.
3. Os direitos de usufruto de habitação social, no âmbito do Programa de Habitação Social, não passam de pais para filhos. Cada membro do agregado familiar que queira usufruir de direitos de habitação social, no âmbito do Programa de Habitação Social, terá que se candidatar ao programa e participar activamente na construção ou reconstrução de um bloco de apartamentos para habitação. Os filhos do beneficiário, após a sua morte ou expulsão do sistema, podem continuar a usufruir do da habitação até aos 25 anos de idade. Estes, têm um período de 7 anos, ente os 18 (maioridade) e os 25 anos, para se candidatar e participar no Programa de Habitação Social.
4. Todos os beneficiários de habitação social, têm o dever de preservar a habitação e de a estimar, sob pena de a perder.
5. Todos os cidadãos com direitos de usufruto de habitação social, no âmbito do Programa de Habitação Social, ficam isentos do pagamento do IMI, com excepção para aqueles que, nalgum momento das suas vidas, tenham rendimentos singulares ou familiares globais, superiores a 30 mil euros. E enquanto assim for, estes devem assegurar o pagamento deste imposto.
6. Durante todo o período de direito de usufruto de habitação social no âmbito do Programa de Habitação Social, os seus beneficiários abdicam do sigilo bancário.

Miguel Leão
Fundador & Cérebro do Portal do Governo
Um Governo sério num país a fingir.
Comunidade de pensamento e desenvolvimento
de ideias político-administrativas.
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sexta-feira, 22 de novembro de 2013

#03 - Lei n.º 3 / 2013 Serviço obrigatório de formação civil - Maioridade

Introdução:

Um país é uma formação de cidadãos com os mesmos interesses, com as mesmas necessidades e com as mesmas fragilidades. Um país, só é país, porque todos os cidadãos se revêem como uma união e dessa união nasce o espírito de um grupo solidário que se interajuda e contribui para o bem comum.
Uma criança ou um jovem que caminham para a maioridade, são o inicio do projecto de uma sociedade que pode ser bem ou mal sucedida. A formação escolar e a educação dos pais só por si não chegam para passar a mensagem de responsabilidade, de solidariedade, de humanidade e de compreensão que os jovens precisam para serem bons homens e mulheres, e cidadãos crescidos e conscientes. Assim, é preciso que haja um programa universal de frequência obrigatória, que salvaguarde que os adultos de hoje, possam ter as bases necessárias para serem os grandes homens de amanhã.
O serviço militar obrigatório, nos países onde existe, é um caso que em tempo de paz, tem na maioria das vezes o objectivo de contribuir para o crescimento e desenvolvimento de cidadãos capazes e responsáveis, mas tirando isso, pouco ou mais nada, consegue cimentar. Para colmatar esta falha é necessário algo mais virado para a paz e para um desenvolvimento consistente e saudável dos nossos jovens.

Lei:

Sob as bases do desenvolvimento, da igualdade, da solidariedade, da responsabilidade, da consciência e da humanidade, é erguido o programa de desenvolvimento social, denominado Lei do Serviço Obrigatório de Formação Civil - Maioridade.
O Serviço Obrigatório de Formação Civil - Maioridade, é um programa de habilitação de maioridade, que consiste na frequência, por parte dos jovens que completam 18 anos de idade, de um programa de serviço militar e civil, pelo período de 6 meses, com vista à aquisição de valores, de responsabilidades e de consciência social.
Ficam excluídos, total ou parcialmente, da frequência deste Serviço, todos os cidadãos cujas limitações físicas ou mentais, os impeçam do exercício normal da actividade.
Todos os cidadãos, que em condições normais, se recusem a frequentar o Serviço Obrigatório de Formação Civil - Maioridade, ficam automaticamente excluídos de qualquer apoio ou protecção social do Estado para futuro, nomeadamente, subsídio de desemprego e de doença, subsídios de sobrevivência e subsídios de inclusão ou de inserção social. O único apoio que estes cidadãos poderão receber do Estado, será a pensão de reforma, depois da idade legal para o efeito.

Serviço Obrigatório de Formação Civil - Maioridade

Este programa decorre pelo período de 6 meses e é iniciado quando os jovens completam 18 anos. Aos 17 anos, cada jovem, recebe um aviso em casa a notificá-lo para a comparência numa sessão de inspecção a realizar-se após os 18 anos de idade, onde serão averiguadas as suas reais capacidades e incapacidades físicas e mentais, no sentido de o habilitar ou de o livrar do cumprimento deste programa. Durante todo o percurso escolar do cidadão, e logo desde o primeiro ano, a escola administra a formação e a informação necessárias para que este entenda, ao longo do tempo, todos os detalhes desta iniciativa.
Todos os cidadãos que tenham frequentado o programa escolar, sem reprovar nenhum ano lectivo e com nota média acima de 12 valores, podem decidir-se pelo cumprimento do programa, pelo período máximo de 3 meses. Todos os restantes alunos / cidadãos, serão obrigados a frequentar o programa pelo período de 6 meses.

O Serviço Obrigatório de Formação Civil - Maioridade, decorre nos seguintes moldes:

1º mês de frequência:
- Serviço cumprido em instalações militares com a frequência de aulas teóricas e práticas no âmbito da protecção civil em caso de catástrofe. É também desenvolvido um programa básico, prático e teórico, de serviço militar que culmina com o juramento de bandeira.

2º mês de frequência:
- Serviço cumprido em instalações de bombeiros, onde será prestado trabalho voluntário ao serviço dos bombeiros da sua área de residência.

3º mês de frequência:
- Serviço cumprido em instalações de saúde (hospitais, centros de saúde, etc), onde será prestado trabalho voluntário ao serviço dos orgãos de saúde da sua área de residência.

4º mês de frequência:
- Serviço cumprido em instalações de serviços de apoio social, públicos e privados (Bancos alimentares, apoio a sem-abrigos, apoio a idosos, apoio a jovens em risco, recuperação de toxico-dependentes, doentes terminais, presos de delitos menores em cumprimento de programas de correcção, etc), onde será prestado trabalho voluntário.

5º mês de frequência:
- Cumprimento em exteriores onde será prestado trabalho voluntário ao serviço de limpeza de florestas, praias, entre outros, relacionados com o ambiente, limpeza e ordem públicas.

6º mês de frequência:
- Serviço cumprido em instalações de serviços públicos, onde será prestado trabalho voluntário de acordo com as necessidades do serviço em que é inserido.

A frequência do programa Serviço Obrigatório de Formação Civil - Maioridade, é sujeita a uma avaliação contínua, sendo que todos os cidadãos que no final do programa, não conseguirem atingir uma avaliação positiva do seu desempenho no programa, terão que frequentar ,adicionalmente, um programa de Serviço Militar Obrigatório, pelo período de 6 meses, onde viverão em regime de internato e de educação militar.

Miguel Leão
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sábado, 9 de novembro de 2013

#02 - Lei n.º 2 / 2013 Transparência política e dos organismos públicos

Introdução:

Todos os povos que vivem em democracia representativa, têm o mesmo problema. Elegem pessoas para os servirem, isto é, para criarem as leis necessárias ao desenvolvimento do país e à reparação dos problemas que afectam os cidadãos desses mesmo país e acabam por sair defraudados, quando entendem que estes, apenas trataram dos seus próprios interesses. O ser humano é imperfeito por natureza e, por essa razão, os políticos não devem poder legislar para si mesmos, sem qualquer regulação. A corrupção pode ser disfarçada ou legalizada, ou por outras palavras, tanto é corrupto, aquele que enriquece indevidamente através de meios obscuros e duvidosos, como aquele que enriquece, legalmente, porque tem a possibilidade de legislar a seu favor. Assim, é imperativo, não só, que a classe política sinta o peso da sociedade nas suas decisões, como também, tenha que lhe prestar satisfações pelas leis que aprovam em favor dos seus próprios interesses.

Num estado de Direito, verdadeiramente democrático, é essencial criar todos os mecanismos de fiscalização e de transparência do aparelho do Estado. Só assim se pode defender o interesse colectivo e promover uma sociedade mais justa e próspera. Esta lei, tem o objectivo de regular a actuação da classe política nacional, promovendo a fiscalização e a transparência de pessoas e instituições do Estado.

Lei:

O Ministério dos Interesses Nacionais e do Povo é um ministério criado para defender o interesse nacional, defender o bom uso do dinheiro dos contribuíntes e promover a legalidade e a transparência do aparelho político nacional. Este, também tem como função, pensar, organizar e fiscalizar, o funcionamento organizacional e administrativo dos diferentes ministérios e institutos do Estado, com vista ao aprimoramento do funcionalismo público, da gestão de recursos humanos, materiais, de procedimentos e regulamentos internos, de modo a obter uma correcta racionalização do funcionamento e dos recursos dos mesmos. Este novo Ministério, contribui para o continuo desenvolvimento de medidas correctivas, que fomentem um regular gasto do dinheiro dos contribuíntes, na medida justa e necessária às necessidades do país, evitando desperdícios ou usos indevidos, causados pela corrupção de Estado. Este Ministério é independente do poder político em geral e do Governo em particular, e é financiado com uma verba do Orçamento de Estado, criada para o efeito, respeitando as reais necessidades do organismo. Este Ministério só pode ser dissolvido, pelo Presidente da República, depois de este consultar o Conselho de Estado, sempre que existam fundamentos concretos de mau funcionamento ou de corrupção instalada. Quando tal acontece, deve haver novas eleições para a Presidência do Ministério dos Interesses Nacionais e do Povo e o novo eleito deve nomear novas equipas de trabalho para as diferentes áreas de intervenção. Em caso de corrupção instalada, cabe ao Ministério Público investigar e deduzir a competente acusação para Julgamento dos corruptores em sede de Tribunal de Justiça. Se o Presidente da República tiver fundamentos que apontem para a corrupção ou incompetência de determinada área, elementos eleitos ou funcionários do ministério, isoladamente, este pode e deve, agindo em consciência, e apenas quando não houver competente acção correctiva por parte do Presidente do Ministério, proceder à exoneração dos suspeitos, e apenas estes, mantendo o restante quadro de recursos humanos em funcionamento.

O povo votará, de 4 em 4 anos, para a eleição do Presidente do Ministério dos Interesses Nacionais e do Povo. Qualquer cidadão de bem pode candidatar-se à eleiçao para este alto cargo político, desde que tenha mais de 40 anos de idade, seja cidadão nacional, com ausência de conflitos de interesses com a missão, sem incidências no registo criminal e com experiência profissional relevante na área do direito ou em qualquer outra área que lhe confira conhecimentos no domínio da política e com experiência conveniente. Este, elege várias equipas de trabalho (Comissões) para as diversas áreas de intervenção, da competência do ministério.

Uma das principais Comissões deste ministério, é o Gabinete da Comissão de Votação de Leis de Regulação e de Financiamento de Interesses da Classe Política (CVLRFICP).

Este gabinete, tem como principal função, votar novas leis ou alterações às leis existentes, redigidas pelo Governo, referentes a:

- Direitos e regalias da classe politica
- Deveres da classe política
- Financiamento dos partidos políticos e dos Gabinetes Governamentais
- Financiamento da gestão administrativa dos orgãos políticos e da classe política
- Clausulas base de atribuição de imunidade política
- Exoneração de imunidade política a um membro da classe política
- Financiamento dos institutos e empresas públicas
- Todas as leis, em geral, que a classe política tenha que redigir, e que resultem em proveito próprio.

Esta Comissão pode ainda proceder à votação de leis pouco claras e pouco transparentes, aprovadas pela Assembleia da República, quando levada à CVLRFICP pela sociedade civil, e acompanhadas por mais de 1 milhão assinaturas.

Excepção 1: O Presidente da República e a Presidência ficam excluídos da votação de leis de interesse próprio, por parte desta Comissão (CVLRFICP) .

Excepção 2: Esta Comissão não pode votar a aprovação de leis, dentro do seu âmbito, sempre que o Presidente da República, entenda que podem interferir com o normal funcionamento do Estado, e como tal, declaradas incompatíveis por sua excelência, o Presidente da República. A Comissão, pode todavia, declarar publicamente, um texto discordante da declaração do Presidente para conhecimento de toda a sociedade civil.

A Comissão de Votação de Leis de Regulação e de Financiamento de Interesses da Classe Política (CVLRFICP) é constituída por:

A) 10 elementos da sociedade civil, de nacionalidade portuguesa, com habilitações literárias mínimas ao nível do 12º ano (com média mínima final de 15 valores em 20), sem incidências no registo criminal e escolhidas de um grupo pré-inscrito e registado na base de dados nacional desta Comissão.
B) 10 elementos da classe política interessada e visada na lei a votar, sem incidências no registo criminal e escolhidas pelo orgão visado na lei.
C) 5 elementos efectivos do Tribunal de Contas
D) 5 elementos efectivos da Comissão Nacional de Ética.

Os 10 cidadãos da Comissão de Votação de Leis de Regulação e de Financiamento de Interesses da Classe Política (CVLRFICP), são escolhidos ao acaso, dentre os inscritos na base de dados nacional, que contempla cidadãos pré-inscritos para esta missão, de acordo com a disponibilidade horária e de calendário dos mesmos. Esta gestão é efectuada automaticamente através de um programa informático, que coordena todo o processo, sem intervenção humana, para evitar viciação de seleccionados.

Devem ser escolhidos pelo menos 2 cidadãos suplentes para casos de necessidade, por eventuais ausências involuntárias de elementos seleccionados. Cada um destes cidadãos, só pode ser chamado a votar leis, pelo prazo máximo de 30 dias úteis consecutivos, sendo que após este período, só poderá ser chamado a votar novamente, 6 meses depois da última votação. Estes cidadãos escolhidos, são considerados representantes legítimos do povo, na defesa dos interesses nacionais. São chamados a votar leis relacionadas com os interesses da classe política, ajudando na promoção da ética e da transparência, e para a salvaguarda do bem público e da corrupção. Estes cidadãos, têm o poder de aprovar ou chumbar, todas as leis que beneficiem a classe política, em conjunto com os restantes membros da CVLRFICP.

Doravante, sempre que se falar em Comissão de Votação de Leis de Regulação e de Financiamento de Interesses da Classe Política (CVLRFICP), estaremos a referir-nos aos seguintes interveninetes:

Os Presidente da mesa, os elementos do Grupo de Trabalho do Gabinete CVLRFICP, os 10 elementos da sociedade civil seleccionados, os 10 elementos da classe política interessada e visada na lei, os 5 elementos efectivos do Tribunal de Contas e os 5 elementos efectivos da Comissão Nacional de Ética, também denominados por Comissão de Votação.

Assim o processo ocorre da seguinte forma:

1. O Governo redige a lei e envia o dossiê para o Gabinete CVLRFICP.
2. O Grupo de Trabalho do Gabinete CVLRFICP recebe o dissiê e procede ao estudo e a uma análise do mesmo. Depois desta análise, é convocada a CVLRFICP e marcada sessão de apresentação.
3. O Grupo de Trabalho reúne em sessão comum e apresenta a lei à CVLRFICP.
4. Depois da sessão de apresentação, a CVLRFICP reune-se em separado, para as devidas sessões de esclarecimentos (cada um dos cidadãos, em separado, na presença dos respectivos advogados).
5. Para o dia seguinte, é marcada a sessão de votação da lei.
6. A Comissão de Votação (CVLRFICP) reúne-se em sessão comum, e procede à votação da lei, presidida pelo presdente do Ministério ou seu legal representante.
7. Se houver empate na votação, o Presidente do Ministério dos Interesses Nacionais e do Povo, procede ao desempate, com o seu voto.
8. Se a lei for chumbada pela CVLRFICP, o documento é devolvido ao Governo, acompanhado de um relatório que define as alíneas que não reuniram consenso e respectivos motivos.
9. O Governo reúne-se para discutir o assunto e reescrever a lei, de forma a contemplar as alterações invocadas pela CVLRFICP.
10. Depois de reescrita a lei, o Governo, reinicia o processo anterior - envio do dossiê para a CVLRFICP, sessão comum de apresentação, sessão de esclarecimentos em separado e sessão e votação.
11. Quando a lei reunir consenso e for aprovada, é enviada para o Governo para este o remeter para o Presidente da República, que a pode promulgar ou revogar.

Nota 1: Cada cidadão pertencente à Comissão de Votação (CVLRFICP), só pode participar numa votação de cada vez, isto é, só após o fecho de uma votação (aprovação da lei), é que pode ser chamado para nova votação.
Nota 2: Se um cidadão demonstrar má-fé, irresponsabilidade ou inaptidão para os trabalhos e respectiva votação, não só não será remunerado com o valor diário previsto, como também nunca mais poderá participar nas iniciativas cívicas do Ministério dos Interesses Nacionais e do Povo.

Nota 3: Todas as leis aprovadas pela CVLRFICP, depois de promulgadas pelo Presidente da República, são publicadas em Diário da República e têm força de lei a partir desse momento. Se o presidente da república revogar a lei, esta volta à estaca zero e o processo tem de ser reiniciado. O Presidente da República, pode ainda, excluir determinada lei da votação da CVLRFICP, sempre que entenda que o seu resultado, pode pôr em causa o normal funcionamento da democracia. Nestes casos, a CVLRFICP perde o poder de votar a lei, mas tem o direito de publicar uma declaração de discordância, para o conhecimento geral do povo.

Nota 4: Na ausência de candidatos suficientes, da sociedade civil, para a votação destas leis, declara-se o encerramento do processo e a votação será enviada para a Assembleia da República para respectiva votação no plenário. Esta situação constitui desinteresse da sociedade civil na fiscalização de leis que contemplam interesses da classe política. Nestas condições, os cidadãos confiam à Assembleia da República a votação destas leis, sem possibilidade de oposição às mesmas. Cabe aos cidadãos, em democracia, intervir nas decisões da classe política, para a defesa do interesse colectivo e combate à corrupção. Assim, os cidadãos perdem o direito de se manifestarem contra possíveis leis que venham a ser aprovadas, com as quais não concordem.

Cada um dos cidadãos, seleccionados para integrar a CVLRFICP na votação de leis, tem os seguintes direitos e regalias:

- Transporte grátis, de casa para a CVLRFICP e vice-versa, por uma viatura singular ou colectiva, de acordo com as reais necessidades do momento.
- Gabinete de trabalho, nas instalações da CVLRFICP, com acesso a comunicações telefónicas, de dados, papel, impressora, computador, entre outras necessidades de escritório.
- Advogado especializado, para apoio e aconselhamento jurídicos. Este profissional acompanha o cidadão durante as sessões de apresentação e de esclarecimentos. Este advogado, pode ser escolhido pelo próprio cidadão, sendo que o Ministério dos Interesses Nacionais e do Povo, pagará ao respectivo profissional, apenas a quantia acordada na lei vigente.
- Pagamento de 50 euros, por dia (por cada 8 horas), livres de impostos, depositados na sua conta bancária, pré-registada, 30 dias após o fecho dos trabalhos (aprovação da lei na CVLRFICP).
- Protecção polícial em caso de necessidade.
- Refeições grátis, no refeitório da Sede da CVLRFICP (pequeno-almoço, almoço, lanche, jantar e ceia), dependendo dos períodos horários envolvidos nos trabalhos.
- Ser respeitado por todos os envolvidos no processo de apresentação, esclarecimentos e de votação.

Cada um destes cidadãos, tem os seguintes deveres e responsabilidades:

- Ser honesto e responsável.
- Defender o interesse nacional e os dinheiros dos contribuíntes.
- Votar na lei, que na sua consciência, defende melhor os interesses do Estado.
- Usar os recursos ao seu dispor, de forma adequada, moderada e com cuidado.
- Denunciar qualquer tipo de pressão ou tentativa de influência exercida sobre si.
- Respeitar a opinião e a decisão de todos os envolvidos no processo de apresentação, esclarecimentos e de votação.

Todos os restantes participantes (parte política interessada, presidente da mesa, Grupo de Travalho da CVLRFICP, membros do Tribunal de Contas e membros da Comissão de Ética), detêm os deveres, responsabilidades, direitos e regalias da lei de bases vigente que os regula e coordena.


Miguel Leão
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