Todos os povos que vivem em democracia representativa, têm o mesmo problema. Elegem pessoas para os servirem, isto é, para criarem as leis necessárias ao desenvolvimento do país e à reparação dos problemas que afectam os cidadãos desses mesmo país e acabam por sair defraudados, quando entendem que estes, apenas trataram dos seus próprios interesses. O ser humano é imperfeito por natureza e, por essa razão, os políticos não devem poder legislar para si mesmos, sem qualquer regulação. A corrupção pode ser disfarçada ou legalizada, ou por outras palavras, tanto é corrupto, aquele que enriquece indevidamente através de meios obscuros e duvidosos, como aquele que enriquece, legalmente, porque tem a possibilidade de legislar a seu favor. Assim, é imperativo, não só, que a classe política sinta o peso da sociedade nas suas decisões, como também, tenha que lhe prestar satisfações pelas leis que aprovam em favor dos seus próprios interesses.
Num estado de Direito, verdadeiramente democrático, é essencial criar todos os mecanismos de fiscalização e de transparência do aparelho do Estado. Só assim se pode defender o interesse colectivo e promover uma sociedade mais justa e próspera. Esta lei, tem o objectivo de regular a actuação da classe política nacional, promovendo a fiscalização e a transparência de pessoas e instituições do Estado.
Lei:
O Ministério dos Interesses Nacionais e do Povo é um ministério criado para defender o interesse nacional, defender o bom uso do dinheiro dos contribuíntes e promover a legalidade e a transparência do aparelho político nacional. Este, também tem como função, pensar, organizar e fiscalizar, o funcionamento organizacional e administrativo dos diferentes ministérios e institutos do Estado, com vista ao aprimoramento do funcionalismo público, da gestão de recursos humanos, materiais, de procedimentos e regulamentos internos, de modo a obter uma correcta racionalização do funcionamento e dos recursos dos mesmos. Este novo Ministério, contribui para o continuo desenvolvimento de medidas correctivas, que fomentem um regular gasto do dinheiro dos contribuíntes, na medida justa e necessária às necessidades do país, evitando desperdícios ou usos indevidos, causados pela corrupção de Estado. Este Ministério é independente do poder político em geral e do Governo em particular, e é financiado com uma verba do Orçamento de Estado, criada para o efeito, respeitando as reais necessidades do organismo. Este Ministério só pode ser dissolvido, pelo Presidente da República, depois de este consultar o Conselho de Estado, sempre que existam fundamentos concretos de mau funcionamento ou de corrupção instalada. Quando tal acontece, deve haver novas eleições para a Presidência do Ministério dos Interesses Nacionais e do Povo e o novo eleito deve nomear novas equipas de trabalho para as diferentes áreas de intervenção. Em caso de corrupção instalada, cabe ao Ministério Público investigar e deduzir a competente acusação para Julgamento dos corruptores em sede de Tribunal de Justiça. Se o Presidente da República tiver fundamentos que apontem para a corrupção ou incompetência de determinada área, elementos eleitos ou funcionários do ministério, isoladamente, este pode e deve, agindo em consciência, e apenas quando não houver competente acção correctiva por parte do Presidente do Ministério, proceder à exoneração dos suspeitos, e apenas estes, mantendo o restante quadro de recursos humanos em funcionamento.
O povo votará, de 4 em 4 anos, para a eleição do Presidente do Ministério dos Interesses Nacionais e do Povo. Qualquer cidadão de bem pode candidatar-se à eleiçao para este alto cargo político, desde que tenha mais de 40 anos de idade, seja cidadão nacional, com ausência de conflitos de interesses com a missão, sem incidências no registo criminal e com experiência profissional relevante na área do direito ou em qualquer outra área que lhe confira conhecimentos no domínio da política e com experiência conveniente. Este, elege várias equipas de trabalho (Comissões) para as diversas áreas de intervenção, da competência do ministério.
Uma das principais Comissões deste ministério, é o Gabinete da Comissão de Votação de Leis de Regulação e de Financiamento de Interesses da Classe Política (CVLRFICP).
Este gabinete, tem como principal função, votar novas leis ou alterações às leis existentes, redigidas pelo Governo, referentes a:
- Direitos e regalias da classe politica
- Deveres da classe política
- Financiamento dos partidos políticos e dos Gabinetes Governamentais
- Financiamento da gestão administrativa dos orgãos políticos e da classe política
- Clausulas base de atribuição de imunidade política
- Exoneração de imunidade política a um membro da classe política
- Financiamento dos institutos e empresas públicas
- Todas as leis, em geral, que a classe política tenha que redigir, e que resultem em proveito próprio.
Esta Comissão pode ainda proceder à votação de leis pouco claras e pouco transparentes, aprovadas pela Assembleia da República, quando levada à CVLRFICP pela sociedade civil, e acompanhadas por mais de 1 milhão assinaturas.
Excepção 1: O Presidente da República e a Presidência ficam excluídos da votação de leis de interesse próprio, por parte desta Comissão (CVLRFICP) .
Excepção 2: Esta Comissão não pode votar a aprovação de leis, dentro do seu âmbito, sempre que o Presidente da República, entenda que podem interferir com o normal funcionamento do Estado, e como tal, declaradas incompatíveis por sua excelência, o Presidente da República. A Comissão, pode todavia, declarar publicamente, um texto discordante da declaração do Presidente para conhecimento de toda a sociedade civil.
A Comissão de Votação de Leis de Regulação e de Financiamento de Interesses da Classe Política (CVLRFICP) é constituída por:
A) 10 elementos da sociedade civil, de nacionalidade portuguesa, com habilitações literárias mínimas ao nível do 12º ano (com média mínima final de 15 valores em 20), sem incidências no registo criminal e escolhidas de um grupo pré-inscrito e registado na base de dados nacional desta Comissão.
B) 10 elementos da classe política interessada e visada na lei a votar, sem incidências no registo criminal e escolhidas pelo orgão visado na lei.
C) 5 elementos efectivos do Tribunal de Contas
D) 5 elementos efectivos da Comissão Nacional de Ética.
Os 10 cidadãos da Comissão de Votação de Leis de Regulação e de Financiamento de Interesses da Classe Política (CVLRFICP), são escolhidos ao acaso, dentre os inscritos na base de dados nacional, que contempla cidadãos pré-inscritos para esta missão, de acordo com a disponibilidade horária e de calendário dos mesmos. Esta gestão é efectuada automaticamente através de um programa informático, que coordena todo o processo, sem intervenção humana, para evitar viciação de seleccionados.
Devem ser escolhidos pelo menos 2 cidadãos suplentes para casos de necessidade, por eventuais ausências involuntárias de elementos seleccionados. Cada um destes cidadãos, só pode ser chamado a votar leis, pelo prazo máximo de 30 dias úteis consecutivos, sendo que após este período, só poderá ser chamado a votar novamente, 6 meses depois da última votação. Estes cidadãos escolhidos, são considerados representantes legítimos do povo, na defesa dos interesses nacionais. São chamados a votar leis relacionadas com os interesses da classe política, ajudando na promoção da ética e da transparência, e para a salvaguarda do bem público e da corrupção. Estes cidadãos, têm o poder de aprovar ou chumbar, todas as leis que beneficiem a classe política, em conjunto com os restantes membros da CVLRFICP.
Doravante, sempre que se falar em Comissão de Votação de Leis de Regulação e de Financiamento de Interesses da Classe Política (CVLRFICP), estaremos a referir-nos aos seguintes interveninetes:
Os Presidente da mesa, os elementos do Grupo de Trabalho do Gabinete CVLRFICP, os 10 elementos da sociedade civil seleccionados, os 10 elementos da classe política interessada e visada na lei, os 5 elementos efectivos do Tribunal de Contas e os 5 elementos efectivos da Comissão Nacional de Ética, também denominados por Comissão de Votação.
Assim o processo ocorre da seguinte forma:
1. O Governo redige a lei e envia o dossiê para o Gabinete CVLRFICP.
2. O Grupo de Trabalho do Gabinete CVLRFICP recebe o dissiê e procede ao estudo e a uma análise do mesmo. Depois desta análise, é convocada a CVLRFICP e marcada sessão de apresentação.
3. O Grupo de Trabalho reúne em sessão comum e apresenta a lei à CVLRFICP.
4. Depois da sessão de apresentação, a CVLRFICP reune-se em separado, para as devidas sessões de esclarecimentos (cada um dos cidadãos, em separado, na presença dos respectivos advogados).
5. Para o dia seguinte, é marcada a sessão de votação da lei.
6. A Comissão de Votação (CVLRFICP) reúne-se em sessão comum, e procede à votação da lei, presidida pelo presdente do Ministério ou seu legal representante.
7. Se houver empate na votação, o Presidente do Ministério dos Interesses Nacionais e do Povo, procede ao desempate, com o seu voto.
8. Se a lei for chumbada pela CVLRFICP, o documento é devolvido ao Governo, acompanhado de um relatório que define as alíneas que não reuniram consenso e respectivos motivos.
9. O Governo reúne-se para discutir o assunto e reescrever a lei, de forma a contemplar as alterações invocadas pela CVLRFICP.
10. Depois de reescrita a lei, o Governo, reinicia o processo anterior - envio do dossiê para a CVLRFICP, sessão comum de apresentação, sessão de esclarecimentos em separado e sessão e votação.
11. Quando a lei reunir consenso e for aprovada, é enviada para o Governo para este o remeter para o Presidente da República, que a pode promulgar ou revogar.
Nota 1: Cada cidadão pertencente à Comissão de Votação (CVLRFICP), só pode participar numa votação de cada vez, isto é, só após o fecho de uma votação (aprovação da lei), é que pode ser chamado para nova votação.
Nota 2: Se um cidadão demonstrar má-fé, irresponsabilidade ou inaptidão para os trabalhos e respectiva votação, não só não será remunerado com o valor diário previsto, como também nunca mais poderá participar nas iniciativas cívicas do Ministério dos Interesses Nacionais e do Povo.
Nota 3: Todas as leis aprovadas pela CVLRFICP, depois de promulgadas pelo Presidente da República, são publicadas em Diário da República e têm força de lei a partir desse momento. Se o presidente da república revogar a lei, esta volta à estaca zero e o processo tem de ser reiniciado. O Presidente da República, pode ainda, excluir determinada lei da votação da CVLRFICP, sempre que entenda que o seu resultado, pode pôr em causa o normal funcionamento da democracia. Nestes casos, a CVLRFICP perde o poder de votar a lei, mas tem o direito de publicar uma declaração de discordância, para o conhecimento geral do povo.
Nota 4: Na ausência de candidatos suficientes, da sociedade civil, para a votação destas leis, declara-se o encerramento do processo e a votação será enviada para a Assembleia da República para respectiva votação no plenário. Esta situação constitui desinteresse da sociedade civil na fiscalização de leis que contemplam interesses da classe política. Nestas condições, os cidadãos confiam à Assembleia da República a votação destas leis, sem possibilidade de oposição às mesmas. Cabe aos cidadãos, em democracia, intervir nas decisões da classe política, para a defesa do interesse colectivo e combate à corrupção. Assim, os cidadãos perdem o direito de se manifestarem contra possíveis leis que venham a ser aprovadas, com as quais não concordem.
Cada um dos cidadãos, seleccionados para integrar a CVLRFICP na votação de leis, tem os seguintes direitos e regalias:
- Transporte grátis, de casa para a CVLRFICP e vice-versa, por uma viatura singular ou colectiva, de acordo com as reais necessidades do momento.
- Gabinete de trabalho, nas instalações da CVLRFICP, com acesso a comunicações telefónicas, de dados, papel, impressora, computador, entre outras necessidades de escritório.
- Advogado especializado, para apoio e aconselhamento jurídicos. Este profissional acompanha o cidadão durante as sessões de apresentação e de esclarecimentos. Este advogado, pode ser escolhido pelo próprio cidadão, sendo que o Ministério dos Interesses Nacionais e do Povo, pagará ao respectivo profissional, apenas a quantia acordada na lei vigente.
- Pagamento de 50 euros, por dia (por cada 8 horas), livres de impostos, depositados na sua conta bancária, pré-registada, 30 dias após o fecho dos trabalhos (aprovação da lei na CVLRFICP).
- Protecção polícial em caso de necessidade.
- Refeições grátis, no refeitório da Sede da CVLRFICP (pequeno-almoço, almoço, lanche, jantar e ceia), dependendo dos períodos horários envolvidos nos trabalhos.
- Ser respeitado por todos os envolvidos no processo de apresentação, esclarecimentos e de votação.
Cada um destes cidadãos, tem os seguintes deveres e responsabilidades:
- Ser honesto e responsável.
- Defender o interesse nacional e os dinheiros dos contribuíntes.
- Votar na lei, que na sua consciência, defende melhor os interesses do Estado.
- Usar os recursos ao seu dispor, de forma adequada, moderada e com cuidado.
- Denunciar qualquer tipo de pressão ou tentativa de influência exercida sobre si.
- Respeitar a opinião e a decisão de todos os envolvidos no processo de apresentação, esclarecimentos e de votação.
Todos os restantes participantes (parte política interessada, presidente da mesa, Grupo de Travalho da CVLRFICP, membros do Tribunal de Contas e membros da Comissão de Ética), detêm os deveres, responsabilidades, direitos e regalias da lei de bases vigente que os regula e coordena.
Miguel Leão
Fundador & Cérebro do Portal do Governo
Um Governo sério num país a fingir.
Comunidade de pensamento e desenvolvimento
de ideias político-administrativas.