segunda-feira, 30 de novembro de 2015

#11 - Lei n.º 1 / 2015 IRS - Rendimentos de trabalho dependente

Introdução:

A cobrança de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares representa quase sempre a maior fatia da arrecadação de receita para os Estados. Dentro deste tipo de imposto, existe um plano de catalogação e escalonamento de modo a organizar a cobrança de impostos da forma mais justa possível. Este trabalho é muitas vezes pouco claro e pouco transparente, porque o objectivo dos Governos não é o de ajustar a cobrança de impostos às necessidades dos cidadãos, mas somente a promoção de um superior arrecadamento de divisas a favor do Estado. Isto, só por si, é um péssimo princípio, e aliando a esta forma injusta de actuação ao preconceito com a produção de riqueza, bem como à necessidade de sustentar um Estado gigante, os políticos acabam invariavelmente, por decretar um sistema de cobrança de IRS extremamente injusto e contraproducente. A cobrança de impostos deve servir para capitalizar as necessidades financeiras dos Estados para poderem cumprir as suas funções sociais, jamais devem promover a destruição de riqueza que leve os seus cidadãos a passar de um estado de independência financeira, para um de carência financeira, onde necessitarão da caridade e solidariedade tanto dos Estados como dos Governos. Logo, é imprescindível assumir uma postura de moderação e pragmatismo, nesta área de actuação governamental. Outro factor importante neste equação é a simplicidade dos regimes contributivos, doutro modo, não estamos a servir o bem comum, e sim, o favorecimento de injustiça social, porque, sistemas complexos e confusos são, na verdade, burocracias que impedem os cidadãos de conviver com os seus direitos, de forma informada e consciente.


Lei:

A nova lei de IRS (Imposto sobre o Rendimento de pessoas Singulares), determinará a alteração e simplificação do anterior código de Imposto sobre Rendimentos de Trabalho Dependente - por conta de outrem. O novo código de Imposto sobre Rendimentos de Trabalho Dependente - por conta de outrem - terá como objectivos primordiais, os seguintes:

1. A redução do imposto cobrado, tanto do lado do trabalhador, quanto do lado do empregador, de modo a proteger o rendimento e o investimento;
2. A simplificação do referido código, na medida em que este seja acessível para todos os seus intervenientes, aproximando do Estado, os seus cidadãos;
3. A segmentação de quadros contributivos e dedutíveis, da forma mais justa possível, tanto para quem cria riqueza por conta própria, como para quem colabora com a criação de riqueza, com o seu trabalho;
4 - Promover a protecção do rendimento das pessoas, não deixando de lado, e na medida do possível, o necessário arrecadamento de receitas fiscais em sede de IRS.

Assim, o quadro contributivo de Imposto sobre Rendimentos de Trabalho Dependente - por conta de outrem - ,que vigorará, terá 7 escalões (a começar no A e a terminar no G), cada um com o seu respectivo valor atribuído à cobrança de IRS e respectiva dedução fiscal, em percentagem de salário e de imposto retido, brutos, conforme representado abaixo:

Escalão IRS  /  rendimento em função de SMN  /  % IRS  /  % deduções IRS

A - até 1 SMN = Isento de IRS - Deduções não contributivas de 100% de valor de salário auferido
B - entre 1 e 2 SMN = 2% IRS - Deduções até 100% de IRS pago
C - entre 2 e 4 SMN = 4% IRS - Deduções até 80% de IRS pago
D - entre 4 e 8 SMN = 10% IRS - Deduções até 40% de IRS pago
E - entre 8 e 16 SMN = 20% IRS - Sem deduções no IRS pago
F - entre 16 e 32 SMN = 30% IRS - Sem deduções no IRS pago
G - superior a 32 SMN = 40% IRS - Sem deduções no IRS pago


Nota:
SMN = Salário(s) Mínimo(s) Nacional(ais).

Nota 1:
São passíveis de dedução em IRS, despesas com Saúde, Educação e Justiça.

Nota 2:
As deduções ao IRS, quando existentes, são prerrogativas exclusivas para agregados familiares com dependentes a cargo (ascendentes e descendentes).

Nota 3:
Os contribuintes de escalão "A" poderão deduzir despesas na declaração anual de rendimentos, ainda que não tenham contribuído com qualquer pagamento de IRS, de forma permanente, quando suportem dependentes descendentes até aos 21 anos e ascendentes a partir dos 65 anos de idade. Para contribuintes sem dependentes, terão o direito de deduzir as mesmas despesas, por um máximo de 5 anos seguidos.

Nota 4:
A entidade patronal não pagará qualquer quota-parte de IRS do trabalhador. Este limitar-se-á a reter o valor do IRS correspondente ao salário bruto do trabalhador, com o dever de o entregar ao Estado. Por outro lado, a entidade patronal assumirá a responsabilidade exclusiva do pagamento da TSU (Taxa Social Única) do trabalhador, em percentagem do seu salário bruto, para o Sistema de Segurança Social Nacional. Esta  contribuição (TSU) ocorrerá nos seguintes termos:

1. Pagamento de TSU de 11% sobre o salário bruto do trabalhador, com a obrigatoriedade da Entidade Patronal assegurar a contratação e financiamento do Seguro de Trabalho Obrigatório e de um Seguro de Saúde Particular, com as condições mínimas previstas na lei;

2. Pagamento de TSU de 22% sobre o salário bruto do trabalhador, com a obrigatoriedade da Entidade Patronal assegurar a contratação e financiamento exclusivo do Seguro de Trabalho Obrigatório, com as condições mínimas previstas na lei.

A verba da TSU paga pelas entidades patronais ao Sistema de Segurança Social, relativas aos salários brutos auferidos pelos trabalhadores destas empresas, será usada pelo Estado para o financiamento do Sistema Nacional de Pensões, que terá as suas regras próprias, e não resultará em quaisquer vantagens ou desvantagens no cálculo de pensões de reforma, quer as entidades patronais escolham o pagamento desta obrigação em 11 ou 22%.

Esta lei determina exclusivamente os princípios do código contributivo do Imposto sobre Rendimentos de Trabalho Dependente - por conta de outrem. Outros rendimentos respeitantes a IRS, tais como rendimentos capitais, rendimentos de imóveis ou outros, serão englobados na declaração anual de rendimentos do contribuinte e determinarão variações no valor final a receber ou a pagar.


Miguel Leão
Fundador & Cérebro do Portal do Governo
Um Governo sério num país a fingir.
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quinta-feira, 1 de maio de 2014

#10 - Lei n.º 6 / 2014 Recenseamento eleitoral

Introdução:

É comum, nos regimes democráticos, pensar-se que o sufrágio universal é um direito de todos. Votar é de facto um direito de todos, mas isso não implica que todos estejam nas condições ideais para exercer esse direito. Acreditar-se que permitir que todos votem é um acto democrático, só pelo simples facto da velha máxima da igualdade de direitos e de oportunidades, pode ser um erro que venha a custar muito caro a todo um país. Isto porque para se exercer o direito de voto, é essencial ser-se detentor de um conhecimento básico do acto eleitoral em si e das respectivas leis que constituem o essencial de um regime político. Por um lado é importante impedir que pessoas iletradas possam tomar decisões tão importantes, sem qualquer conhecimento de causa, por outro, é crucial dar a essas mesmas pessoas a possibilidade de serem devidamente formadas, para que não se vejam privadas eternamente do exercício de um direito democrático tão importante.
A política é a solução, mas pode ser, ao mesmo tempo, o problema. Quando políticos corruptos e sem escrúpulos, se vêem na posição de liderança de um povo ignorante, incapaz de compreender e de decidir com consciência, as consequências para um país, podem ser catastróficas. Todos sabemos como é fácil para esses políticos, por via da ignorância dos eleitores, manipular as massas, e chegarem ilegitimamente ao poder. Para evitar tudo isto, há que haver coragem e seriedade, legislando de forma coerente, num assunto que é tão importante para o futuro das pessoas.


Lei:

A lei determina a obrigatoriedade do recenseamento eleitoral a todos os cidadãos nacionais, nascidos em território nacional, no ano em que completam a maioridade - os 18 anos. O direito de voto é exclusivo para cidadãos com identidade nacional, nascidos em território nacional. O voto é um dever de todos os cidadãos nacionais, nascidos em território nacional, não estando, no entanto, previstas na lei, quaisquer penalizações para os abstencionistas.
A inscrição no recenseamento eleitoral não é obrigatória para todos os cidadãos nacionais, nascidos em território nacional e maiores de 17 anos, quando residentes permanentemente fora do território nacional.

O recenseamento eleitoral é fundamental para aferir o universo dos cidadãos na plenitude destes direitos e deveres constitucionais. O não cumprimento do dever de inscrição no recenseamento eleitoral é punido com pena de multa, no valor referente a um terço do salário mínimo nacional. Os cidadãos que, por motivos de força maior, não tenham cumprido este dever, devem apresentar a respectiva justificação no prazo máximo de 360 dias, após completarem os 18 anos de idade. Esta justificação pode ser apresentada por terceiros, quando devidamente autorizados, nos termos da lei.

A simples inscrição no recenseamento eleitoral, embora obrigatória, nos casos acima referidos, só por si, não transmite ao cidadão o direito de voto, em todas as iniciativas eleitorais ou em referendos. Assim, estão previstas na lei, as seguintes normas, que regem o direito de voto:

1. Eleições Autárquicas
- Os cidadãos podem votar, desde que tenham concluído o ensino nacional obrigatório e que tenham frequentado o programa de habilitação de eleitor (PHE), administrado após a inscrição eleitoral.

2. Eleições Legislativas
- Os cidadãos podem votar, desde que tenham concluído o ensino nacional obrigatório e que tenham frequentado o programa de habilitação de eleitor (PHE), administrado após a inscrição eleitoral.

3. Eleições Presidenciais
- Os cidadãos podem votar, desde que tenham frequentado o programa de habilitação de eleitor (PHE), administrado após a inscrição eleitoral. Dispensa a obrigação de ter habilitações escolares ao nível do ensino nacional obrigatório.

4. Referendos
- Os cidadãos podem votar, desde que tenham concluído o ensino nacional obrigatório e que tenham frequentado o programa de habilitação de eleitor (PHE), administrado após a inscrição eleitoral.

Os cidadãos com identidade nacional, nascidos em território nacional, maiores de 17 anos, e inscritos no recenseamento eleitoral, que não tenham frequentado e concluído o ensino nacional obrigatório, e que não tenham frequentado o programa de habilitação de eleitor (PHE), estão impedidos de exercer o direito de voto, no entanto, a lei permite que estes cidadãos possam, a qualquer momento, reverter esta limitação, bastando para isso, que frequentem o programa escolar necessário à conclusão do período escolar em falta, para a conclusão do ensino nacional obrigatório, bem como a frequência integral no Programa de Habilitação de Eleitor (PHE). Nestes casos, e de acordo com as normas que regem o direito de voto, estes cidadãos recenseados adquirem os seus plenos direitos de voto, podendo participar em todos os actos eleitorais.

 Programa de Habilitação de Eleitor (PHE)

Este programa consiste na frequência de uma acção de formação eleitoral, correspondente a quatro horas de duração. Esta iniciativa é agendada no acto de inscrição do recenseamento eleitoral e é administrada por formandos devidamente acreditados pela CNE (Comissão nacional de Eleições). O programa de formação eleitoral é constituído, genericamente, pelos seguintes módulos:

- Introdução ao acto eleitoral, definições e objectivos
- Desenvolvimento e compreensão dos actos eleitorais
- Direitos e deveres dos eleitores

Esta formação tem por objectivo primordial, a promoção do entendimento e clarificação do acto eleitoral, por parte dos cidadãos eleitores, nas suas vertentes teórica e prática, contribuindo desta forma para um sufrágio regular, onde cidadãos devidamente informados e esclarecidos, possam decidir livremente e de forma consciente.
Estão completamente proibidos de constar nos módulos desta formação, quaisquer tipos de conteúdos que possam representar opiniões, credos e convicções particulares dos formandos, de terceiros ou de quaisquer organizações, tendo os formandos, por obrigação, o dever de administrarem o conhecimento de forma livre e descomprometida, seguindo rigorosamente os módulos definidos pela CNE, e na estrita medida em que estes contribuam para o correcto esclarecimento dos cidadãos eleitores, no que concerne ao acto eleitoral de um regime democrático.
Estas acções de formação podem ser administradas aos cidadãos eleitores, em quaisquer tipo de instalações publicas e privadas, desde que devidamente definidas e registadas pela CNE no seu portal público.

A violação grave das regras de formação do Programa de Habilitação de Eleitor (PHE), são punidas por lei, com pena de prisão, que pode ir dos 10 aos 50 anos de cadeia. Outro tipo de violações menos graves, do Programa de Habilitação de Eleitor (PHE), estão igualmente previstas na lei, com penas de multa que vão desde o valor referente a um salário mínimo nacional, a um valor referente a dez salários mínimos nacionais.

Miguel Leão
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quarta-feira, 16 de abril de 2014

#09 - Lei n.º 5 / 2014 Curriculum Vitae Nacional

Introdução:

Existem várias peças fundamentais no processo de verificação e de validação de pessoas e das suas competências a nível profissional, académico e social. Estas credenciais são burocracias criadas com objectivos muito nobres e úteis, no universo da organização empresarial e estatal, contudo, encontram-se bastante desactualizados e pouco credíveis. Tanto o Curriculum Vitae como o registo criminal, obedecem a lógicas pouco estruturadas e estes não devem, ser dissociados um do outro, principalmente num mundo cada vez mais contrafeito e competitivo. Assim, a ideia abaixo designada, será certamente mais útil, mais funcional e a que demonstra maior acreditação.
O que hoje em dia, não passa de meras folhas imprimidas em computador, uma de auto-criação e a outra de fácil contrafacção, serão amanhã, dois documentos credíveis e muito úteis. A ideia é juntar o Curriculum Vitae ao Registo Criminal, e criar um novo documento digital centralizado onde também se encontrarão informações curriculares, oficiais e fidedignas, alimentadas através de cadastros institucionais.
Ou seja, cada contratante (empresa), teria uma base de verificação mais completa, certificada e justa onde basear a sua decisão final, a contratação.
Este tipo de documento além de ser de mais difícil contrafacção, seria uma forma mais clara, justa e uniformizada de as apresentar às empresas e organismos públicos, no momento da procura emprego.
Seriam dados factuais, e portanto mais aproximados da verdadeira essência da sua experiência profissional, que constituiriam, portanto, uma forma mais justa de acreditação da sua vida académica, cívica e profissional. 
Assim, por mais informações duvidosas ou inconsistentes que qualquer cidadão colocasse no seu Curriculum Vitae, a parte interessada, poderia, com base em critérios padronizados, consultar o resumo geral do seu processo e filtrar informações desajustadas. Esta padronização, seria mais justa para todos (empregados e empregadores), porque criaria uma base igualitária, muito útil na avaliação e selecção dos candidatos, promovendo a justiça, ao beneficiar os bons e os cumpridores, penalizando os menos bons ou incumpridores. Nesta matéria, podemos afirmar, que esta lógica poderá promover a regulação dos comportamentos dos cidadãos em geral, porquanto passam a mensagem para a sociedade de que os incumpridores serão penalizados pelos seus actos. Aqui, também se conseguiria obter uma boa forma de evitar a fuga fiscal, porque, qualquer profissional que escolhesse trabalhar à margem do sistema (fugindo aos impostos), não poderia apresentar experiência profissional no seu Curriculum Vitae, no acto de procura de emprego, pura e simplesmente porque não estando a trabalhar de forma regulamentar, não o alimentaria com as devidas informações.

Lei:

Esta lei define uma nova lógica na reorganização dos serviços públicos a fim de reinventar o Curriculum Vitae e o Registo Criminal. Estes dois, serão mesclados e passarão a reger-se por informação fidedigna de registo automático centralizado. Nenhum deles desaparecerá, mas será integrado na lógica do outro. Assim, todos os registos criminais e todos os registos laborais e académicos dos cidadãos, serão centralizados numa base de dados nacional, alimentada por diversas áreas administrativas do funcionalismo público, a saber:

- Ministério da Educação (Registos académicos)
- Ministério do Emprego e Segurança Social (Registos de contribuições e de actividade laboral)
- Ministério da Justiça (Registos de penas judiciais)

Será criada uma plataforma informática, para gestão de todo o processo, com integração com a rede (internet), para consulta e impressão do novo documento, pelos vários interessados. Esta plataforma informática será desenvolvida por uma organização com competências na área de programação e engenharia informática, e será escolhida num contexto de concurso público, pelo Ministério do Trabalho, onde se dará primazia aos factores segurança e eficiência. Esta nova plataforma informática administrará todo o processo e gerará um novo documento que ficará conhecido oficialmente como Curriculum Vitae Nacional (CVN). Este documento será criado pelo sistema informático e será continuamente alimentado, automaticamente, por dados provenientes dos organismos acima descritos. Estes dados serão recolhidos pelo sistema, que estará integrado com as bases de dados nacionais dos organismos relacionados com este processo (Ministério da Educação, Ministério do Emprego e Segurança Social e Ministério da Justiça) e que procederá ao tratamento destes dados, com o objectivo de os passar para o documento Curriculum Vitae Nacional, de forma organizada e esquematizada, obedecendo aos seguintes critérios:

1. Descrição sumária de condenações judiciais por crimes ocorridos ao longo de toda a vida, penas aplicadas e respectivas datas. Também são acrescentados aqui, dados referentes ao comportamento e capacidade de reintegração, registados no decorrer das penas de prisão ou outras penas judiciais. Todas as incidências decorrentes da violação do Código da Estrada, tais como, multas e outras penalizações, serão também registadas no documento, desde que aplicadas por um juiz em tribunal.
2. Descrição sumária da frequência escolar, aproveitamento e médias finais de cada ano lectivo ou de curso (técnico, profissional ou superior), durante todo o percurso escolar do aluno, ocorrido a partir dos 16 anos de idade. Estes registos terão em conta as médias finais gerais e por disciplina. Todas as faltas por mal-comportamento e castigos escolares graves serão apresentados, igualmente, nesta categoria.
3. Registos sumários de contribuições e impostos, por categoria, onde estarão também representados os valores globais brutos, auferidos pelos trabalhadores, no período compreendido pelos 12 meses do ano fiscal, em cada ano. A esta informação serão acrescentados os períodos de trabalho (datas de entrada e saída), respectivas empresas e categorias profissionais experimentadas. Serão ainda adicionadas as incidências referentes a penalizações, tais como, contra-ordenações ou despedimentos, desde que deliberados por um juiz, em tribunal.

Assim, os actuais Curriculum Vitae, podem e devem manter-se em vigor, mas este novo documento, o Curriculum Vitae Nacional (CVN) será obrigatório, como anexo do tradicional Curriculum Vitae, para a procura de trabalho. Da mesma forma, todas as empresas terão que pedir e analisar este documento, no recrutamento de recursos humanos, juntando-o ao processo do empregado, sempre que este seja contratado.

Assim, cada vez que cidadão se apresente numa entrevista de emprego, terá que levar consigo o novo Curriculum Vitae Nacional, anexado ao tradicional Curriculum Vitae. Este pode ser imprimido em qualquer computador com ligação à Internet, pelo próprio, acedendo à sua conta pessoal (no portal do Ministério do Emprego), após o respectivo cadastro, onde definirá uma palavra-passe de acesso seguro. O documento contém, nele inscrito, uma chave alfa-numérica, que em conjunto com o número de identificação fiscal do cidadão, poderá ser usado pela entidade patronal interessada (a quem foi confiado o Curriculum Vitae Nacional - CVN), para acesso à informação centralizada do sistema, como forma de certificação da veracidade das informações impressas no documento em formato papel. Estas só estarão acessíveis, com a introdução do NIF da empresa, NIF do cidadão e da respectiva chave alfa-numérica, pelo período máximo de 30 dias ou três acessos efectuados.
Com ambos os documentos (Curriculum Vitae e o Curriculum Vitae Nacional), as empresas em processo de recrutamento, têm acesso a informação fidedigna, oficial e exacta acerca do histórico do proponente ao posto de trabalho.

Recolha de dados para o sistema de Curriculum Vitae Nacional (CVN):

Cada cidadão, sempre que esteja a trabalhar, a cumprir pena judicial ou a estudar, estará a alimentar o seu processo de forma automática, através dos cadastros nacionais produzidos com base em critérios padronizados. Estas bases de dados, servem-se destes registos, tais como, salários, funções desempenhadas, curso frequentados, notas escolares, datas de admissão e saídas, faltas por mal-comportamento, motivos de despedimentos, contra-ordenações praticadas, para elaboração de um documento com as informações dispostas de forma esquematizada e resumida.
Cabe aos cidadãos, maiores de 16 anos, o dever de agirem de boa-fé e trabalharem legitima e honestamente com objectivo de ver nos seus registos centrais dos Ministérios da Educação, do Emprego e Segurança Social e da Justiça, as melhores referências, e com estas, obter o merecido premeio, fruto do seu próprio mérito, recolhendo os devidos benefícios que daqui advirão.

Direito de disputa de dados:

Qualquer cidadão, que se sinta prejudicado, pela imprecisão dos registos centrais, relativos ao seu processo CVN, terá a possibilidade de disputar em tribunal, pedindo a correcção dos respectivos dados. O ónus da prova, para estes casos, cabe a quem alegar os factos. Se ficar provado que o cidadão agiu de má-fé, no processo judicial, tendo consciência que não tinha razão, a lei prevê, no código penal, uma pena que pode ir dos 3 meses de prisão e multa no valor correspondente a cinco salários mínimos nacionais, a 2 anos de prisão e multa no valor correspondente a 12 salários mínimos nacionais.
Esta disputa deve ser inicialmente solicitada aos serviços centrais dos respectivos ministérios, juntando respectiva documentação de prova, e só depois, não lhe tendo sido dada razão, este poderá avançar para processo judicial.

Miguel Leão
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sábado, 22 de março de 2014

#08 - Lei n.º 4 / 2014 Sistema Prisional Nacional

Introdução:

A pena maior, aplicada pela Justiça aos infractores, pelos seus crimes graves, é o encarceramento. Nesta, indivíduos perigosos para a sociedade, são mantidos temporariamente afastados dos restantes cidadãos, não só como forma de os proteger, mas também, como castigo para os prevaricadores.
Acontece, que na maioria dos sistemas prisionais existentes, as penitenciárias são meros depósitos de malfeitores, onde reina a violência, a impunidade, o desrespeito, desregulação e portanto, o caos. Neste ambiente são criados todos os mecanismos para fortalecer o poder e premeio dos criminosos mais perigosos para a sociedade. Da mesma forma, estes ambientes, são catalisadores do fenómeno que transforma cidadãos passíveis de reabilitação em criminosos obstinados.
Outro mal que destrói o intuito dos sistemas prisionais, é a fraude, como vínculo causador de injustiças, violência sistémica e tráfico de substâncias e de influências, capazes de inverter toda a lógica dos sistemas carcerário e judicial. A propósito destas temáticas, são tomadas muitas medidas técnicas e administrativas, que ainda assim, se mostram incapazes de corrigir o problema.
Desta forma, é imperativo pensar com consciência, com seriedade e com propósito, de modo a combater eficazmente as origens dos males do sistema e construir mecanismos fortes de regulação e de regulamentação, que sejam sólidos alicerces de um sistema prisional implacável, capaz de impor a ordem e o  seu bom funcionamento. Com isto se espera conseguir penalizar fortemente quem merece ser penalizado, recuperar quem procura recuperação e proteger o pessoal que mantém toda a engrenagem em funcionamento, para que a justiça e a aplicação de penas, sejam muito mais do que simples intenções.


Lei:

A actual lei do sistema prisional nacional, cai por terra, e uma nova, totalmente reformulada, entra agora em vigor. A redacção da nova lei do Sistema Prisional Nacional é assente em três factores: são eles o factor logístico, o factor regulamentar e o factor estatutário, designados logo abaixo, pelas alíneas A, B e C. Assim, e por ordem, são recriados os seguintes itens da lei do Sistema Prisional Nacional:

A - Sistema Prisional Nacional - Logística e competências

1. O novo sistema prisional nacional passa para as mãos dos militares. O Exército Nacional é o novo responsável pela criação, gestão e manutenção de todo o sistema carcerário nacional.
2. O Exército deve formar militares com as devidas competências para o correcto serviço de gestão, de manutenção e de apoio aos institutos prisionais, para fazer face a todas as necessidades de funcionamento.
3. O Exército deve construir novos edifícios, de acordo com as necessidades do sistema. As capacidades únicas deste órgão de defesa, conferem-lhe todas, e as melhores qualidades, necessárias para a realização desta responsabilidade. Este, é também, responsável por activar e desactivar complexos prisionais de acordo com as já referidas necessidades do sistema carcerário.
4. O Exército deve usar de toda a sua inteligência e experiência operacional militar, para colocar em funcionamento todo um sistema de segurança e de organização, com vista ao continuo aperfeiçoamento dos objectivos do sistema prisional.
5.  A fiscalização do regular funcionamento do sistema prisional, cabe aos organismos polícia judiciária militar e polícia civil, que podem e devem agir, em conformidade, para reverter e corrigir situações anómalas.
6. Os militares, colocados ao serviço do sistema prisional nacional, devem estar integrados no sistema militar da instituição Exército Nacional, de modo a que possam ser colocados ao serviço do sistema prisional e retirados do mesmo, frequente e aleatoriamente, mantendo um sistema de rotatividade, para combater a viciação da função e desta forma, combater a fraude. Estes militares (pessoal do serviço carcerário) também devem rodar entre estabelecimentos prisionais, de acordo com as ordens de topo.


B - Sistema Prisional Nacional - Regulamentos e legalidade

1. As prisões nacionais, são sub-divididas em três tipos, de acordo com a gravidade dos crimes da sua população prisional. São eles:

1.1. Prisões de nível 1:
Prisões para detenção de cidadãos sentenciados a pena de prisão, por competente Tribunal, por autoria em crimes menos graves (crimes contra a integridade moral ou reputacional de terceiros ou outros com o mesmo nível de gravidade).

1.2. Prisões de nível 2:
Prisões para detenção de cidadãos sentenciados a pena de prisão, por competente Tribunal, por autoria em crimes graves (crimes contra a integridade física / patrimonial de terceiros ou outros com o mesmo nível de gravidade).

1.3. Prisões de nível 3:
Prisões para detenção de cidadãos sentenciados a pena de prisão, por competente Tribunal, por autoria em crimes muito graves (crimes contra a vida de terceiros ou outros com o mesmo nível de gravidade).

2.  Todas as prisões nacionais funcionam com base no regime militar. Os detidos devem cumprir todo um regulamento comportamental e de obediência extremamente rígido e exigente. Todos os detidos que não cumprirem, escrupulosamente, todas as ordens e regras, serão prontamente punidos, de forma dura e eficaz.

3. Todas as prisões nacionais devem obrigar os seus detidos a trabalhar, com objectivo de manter a área da sua cela limpa, arrumada e organizada.

4. Todas as prisões nacionais devem fazer fiscalizações internas regulares e corrigir todas as falhas que forem descobertas no decorrer destas actividades.

5. Todas as prisões nacionais devem promover contínuos trabalhos de consciencialização e de recuperação de detidos, com vista à sua reintegração na sociedade, depois de cumprida a respectiva pena. No final do cumprimento da pena, se o detido não tiver 95% de avaliações positivas, no bom comportamento e no dever de respeito, verão as suas penas prolongadas por igual período e só sairão da prisão, quando obtiverem a respectiva pontuação na avaliação, novamente no final da pena seguinte.


C - Sistema Prisional Nacional - Estatutos do pessoal de serviço prisional e dos detidos

1. Todos os homens e mulheres ao serviço do sistema prisional nacional, são equiparados a guardas prisionais e têm todos os poderes, benefícios e responsabilidades a que a estes estão ligados.

2. Todos os homens e mulheres ao serviço do sistema prisional nacional, não devem esquecer, jamais, as suas origens e aptidões militares, respeitando ao máximo a respectiva doutrina e, portanto, defendendo fortemente, nas suas tarefas diárias, o superior interesse nacional.

3. Todos os os homens e mulheres ao serviço do sistema prisional nacional, devem estar munidos de todas as ferramentas necessárias para um bom desempenho nas suas funções e respectiva protecção das próprias integridades físicas.

4. Todos os os homens e mulheres ao serviço do sistema prisional nacional, têm o poder de recorrer ao uso da força contra os detidos, sempre que tal seja necessário, com o objectivo claro de combater a insurreição, impor a ordem, e responder com eficácia a outros incidentes capazes de desestabilizar o regular funcionamento do estabelecimento prisional.

5. Todos os os homens e mulheres ao serviço do sistema prisional nacional, têm o dever de ser diligentes, competentes, atentos, eficazes e totalmente honestos em todas as acções das suas tarefas diárias. O não cumprimento destes deveres é punido de acordo com as regras e leis militares.

6. Todos os detidos, devem pagar, do seu bolso, uma compensação monetária, de 3 euros diários, para minimizar os prejuízos da sociedade com os custos do sistema carcerário. Esta responsabilidade dos detidos, faz parte do castigo que a pena de prisão significa, como forma de fazer justiça e tornar a prisão mais penalizadora para os criminosos. O não cumprimento do pagamento desta verba, pelos detidos, agravá as penas de prisão dos mesmos, em mais 1 dia de detenção, por cada dia que faltem ao seu pagamento. A incapacidade económica não é justificação para a isenção do pagamento desta quantia. Os sentenciados por crimes contra o património público, sobre valores globais superiores a 50 mil euros, verão esta responsabilidade agravada, sendo-lhes assim exigido o pagamento diário de 30 euros.

7. Os detidos devem obedecer prontamente e sem hesitações, às instruções do pessoal de serviço prisional. O não cumprimento desta regra pressupõe imediata acção de penalização e competente castigo. O comportamento dos detidos será registado diariamente, sendo que o mau comportamento terá como penalização, um agravamento da pena. Esta aumentará em número de dias equivalentes ao correspondente número de dias em que o detido não cumpriu a sua obrigação de bom comportamento.

8. Os detidos, sentenciados por crimes de nível 1, ao cumprimento de penas em prisão de nível 1, têm direito a 4 horas diárias de actividades ao ar livre. Os detidos, sentenciados por crimes de nível 2, ao cumprimento de penas em prisão de nível 2, têm direito a 1 hora diária de actividades ao ar livre. Os detidos, sentenciados por crimes de nível 3, ao cumprimento de penas em prisão de nível 3, não têm direito a actividades ao ar livre.

9. Os detidos, sentenciados por crimes de nível 1, ao cumprimento de penas em prisão de nível 1, têm direito a redução de pena, por bom comportamento e mostras de reintegração,  até um terço do período total da pena. Os detidos, sentenciados por crimes de nível 2 e 3, ao cumprimento de penas em prisão de nível 2 e 3, não têm direito a redução de pena, por bom comportamento e mostras de reintegração.

10. Os detidos, sentenciados por crimes de nível 1, ao cumprimento de penas em prisão de nível 1, têm direito a visitas de pessoas externas ao estabelecimento prisional, à razão de 2 horas de visita, duas vez por semana (sábados e domingos). Os detidos, sentenciados por crimes de nível 2, ao cumprimento de penas em prisão de nível 2, têm direito a visitas de pessoas externas ao estabelecimento prisional, à razão de 2 horas de visita, duas vezes por mês (sábados ou domingos). Os detidos, sentenciados por crimes de nível 3, ao cumprimento de penas em prisão de nível 3, têm direito a visitas de pessoas externas ao estabelecimento prisional, à razão de 2 horas de visita, duas vezes por ano (sábados ou domingos).

11. Todos os detidos, quer sejam sentenciados ao cumprimentos de penas de nível 1, 2 ou 3, têm obrigação de cumprir com o pagamento total de todas as multas, custas judiciais, compensações ou indemnizações que o tribunal tenha deliberado. O não cumprimento desta obrigação, prorroga automaticamente, o período da pena do sentenciado, até ao momento em que este cumpra com os respectivos pagamentos, na íntegra.

Os detidos no Sistema Prisional Nacional, devem cumprir pena, como castigo para os seus crimes. Esta deve ser dura o suficiente para que os mesmos se sintam castigados e penalizados. Esta abordagem deve passar uma mensagem de repressão para todos aqueles que se sintam motivados a cometer os mais diversos crimes.
A contínua avaliação dos detidos, durante o cumprimento de pena, representará, ela mesma, um cadastro, que ficará registado e que os juízes levarão em consideração, nas condenações futuras dos autores de crimes, reincidentes.

Miguel Leão
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sábado, 22 de fevereiro de 2014

#07 - Lei n.º 3 / 2014 Combate à corrupção: Financiamento dos partidos políticos

Introdução:

Uma das principais causas da degradação dos sistemas políticos partidários das nações é a falta de transparência e de regulamentação dos partidos políticos. Esta realidade incentiva a criação e manutenção de partidos políticos corruptos, onde os seus intervenientes apenas se preocupam em tirar proveitos pessoais, a partir das regalias a que têm acesso. A par disto, existe uma enorme promiscuidade entre os grandes interesses corporativos e os partidos políticos, com financiamentos ilegais ou eticamente incorrectos, como forma de comprarem a classe política que governará o país, retirando os consequentes benefícios, uma vez mais ilegais, do poder que os membros desses partidos adquirem quando formam governo. Outra forma de malefício para o sistema político, e consequentemente para o país, é a profissionalização dos intervenientes da política, que vêem nesta condição, uma forma de vida fácil, onde conseguem bons salários, sem trabalhar, e tráfico de influências, dos quais retiram muito proveito. O compadrio, problemática tão enraizada na política, também nasce, muitas vezes, nas fileiras dos partidos políticos, que são financiados por dinheiros públicos. É portanto, de enorme necessidade, inverter esta realidade e contribuir para a transparência do sistema político, regulamentando, de forma séria, o que não tem regulação, e corrigindo falhas que promovem a corrupção, o tráfico de influências e a troca de favores, tão penalizadoras para a república.

Lei:

A república impõe limites ao financiamento de partidos políticos pelo erário público. Com esta nova adenda, apenas os 10 principais partidos políticos da república, analisados sob o ponto de vista da contagem de votos das últimas eleições, serão financiados pelo Estado.
O financiamento público de partidos políticos ocorrerá à razão de 2.000.000 (dois milhões) de euros por ano (166.000 euros por mês), e por partido. Este valor é fixo, independentemente do número de votos arrecadados pelos partidos nas últimas eleições, e serve como financiamento base para as despesas administrativas dos mesmos. À medida que, no decorrer de futuras eleições, e pela variação dos votos captados nas mesmas, a lista dos 10 partidos com mais votos for sofrendo alterações, o ajustamento da respectiva lista será feito e haverá nova composição do mesma, com a entrada e saída de novos partidos. Desta forma, os partidos que saem, deixam de receber financiamento público e os partidos que entram na lista, e que antes não dispunham de qualquer financiamento público, adquirem o direito ao recebimento destas verbas.
No período de pré-campanha eleitoral, os 10 partidos políticos da lista supra mencionada (10 partidos políticos mais votados), recebem, em igualdade de circunstâncias, o mesmo valor para o financiamento das suas campanhas eleitorais. Os restantes cinco partidos, logo abaixo em termos de contagem de votos, à luz das últimas eleições, têm direito a receber a mesma quantia do erário público que os restantes partidos da lista dos 10 mais votados, como suporte aos custos das campanhas eleitorais. Este valor, isto é, o montante que cada partido receberá para a campanha eleitoral, em igualdade com os restantes partidos financiados, será equivalente a 2 vezes, à soma das poupanças conseguidas pelo parlamento nacional, no seu orçamento anual.
No final das eleições, cada partido receberá o equivalente a 1 euro, por cada voto conquistado ao eleitorado, como financiamento adicional. Esta é a única verba pública, paga aos partidos, que difere de acordo com os seus resultados eleitorais.
Estas verbas são pagas pelo Estado aos partidos, com base no cumprimento, por parte destes, de vários critérios de regulamentação, segundo os quais, os partidos políticos se comprometem a utilizar as verbas a que têm direito, para o uso exclusivo do financiamento do partido político, no seio dos seus interesses próprios, baseados nos interesses nacionais. O não cumprimento desta regulamentação, dará origem a multas pesada, perda de direitos de financiamento ou, em último caso, à extinção do próprio partido político.

Contabilidade dos Partidos

A contabilidade de todos os partidos políticos da república, deve ser publicada no sitio da internet da Comissão Nacional de Eleições: Assim, devem figurar as seguintes informações, acessíveis a qualquer cidadão:

- Registos de contas bancárias dos partidos, quer nacionais, quer internacionais, numa base mensal, ("Saldo Inicial", "Saldo Final", "Média de movimentos");
- Registo das contas dos membros dos partidos, quer nacionais, quer internacionais, numa base anual, desde o período de 5 anos, anterior à entrada no partido, até 5 anos depois, da sua saída do partido ("Saldo Inicial", "Saldo Final", "Média de movimentos");

Financiamento privado dos Partidos Políticos

O financiamento privado dos partidos políticos só pode ser efectuado por transferência bancária e estas operações devem ser registadas publicamente no portal da Comissão Nacional de Eleições, com todos os detalhes.
O não cumprimento destas regras, configura um crime grave que é punido da seguinte forma:

1. Financiadores Privados - Multa de 5.000 (cinco mil) a 500.000 (quinhentos mil) euros, ou pena de prisão de 10 a 20 anos;

2. Receptores dos financiamentos (Partidos) - Pena de 50 a 100 anos de prisão para os autores da recepção da referida soma. Na impossibilidade de se identificar o responsável da recepção do aludido valor, o partido a que este pertence assumirá a responsabilidade, com o seu encerramento compulsivo e todos os seus membros serão expulsos do sistema político ou da administração pública a título definitivo. O partido fica, ainda, obrigado a pagar o respectivo valor recebidos indevidamente, ao Estado, como coima.

Miguel Leão
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sábado, 1 de fevereiro de 2014

#06 - Lei n.º 2 / 2014 Arrendamento de imóveis

Introdução:
O mercado do arrendamento, tão importante para os cidadãos em geral, é um verdadeiro caos onde reina impunidade e a desregulação. De um dos lados, estão os proprietários que temem arrendar os seus imóveis, num sistema onde não não têm nenhumas garantias de receber os valores das rendas, conseguir despejar os inquilinos faltosos e ainda serem indemnizados por estragos causados nas habitações, de forma deliberada ou por falta do devido cuidado. No extremo oposto, encontram-se os inquilinos, que se vêem como parte fraca do contrato, e assim, se encontram impedidos de fazer valer os seus direitos, quando os proprietários não cumprem com os seus deveres. É portanto necessário impor ordem no sistema e repensá-lo. Desta feita, criar uma entidade que coordene no terreno todos os trâmites da regulação do mercado de arrendamento e, ao mesmo tempo, que seja intermediário entre proprietários e inquilinos, com poderes para fazer funcionar o sistema com garantias e justiça para ambos os interessados.

Lei:

A lei do arrendamento é criada com vista ao seu aprimoramento e bom funcionamento, e tem como base de incidência, uma intervenção com objectivo de responder às necessidades dos seguintes pontos:

1. Regulação do mercado de arrendamento
2. Fiscalização do mercado de arrendamento
3. Intermedeio de proprietários e inquilinos
4. Registo nacional do mercado de arrendamento
5. Cadastro de incumprimentos de proprietários e inquilinos no mercado de arrendamento

A lei do arrendamento dá origem a uma nova entidade nacional, sob a tutela do Ministério da Economia, denominada Entidade Intermediária de Transacções do Mercado Imobiliário de Arrendamento, doravante também conhecido por EITMIA.
A EITMIA (Entidade Intermediária de Transacções do Mercado Imobiliário de Arrendamento), tem sob a sua responsabilidade a regulação, fiscalização, intermedeio, registo e cadastro de todo o sistema de arrendamento.
Neste contexto, a EITMIA procede anualmente às devidas alterações e correcções, tanto a nível de regras, como de normas contratuais, procedimentos e inovações técnicas e humanas com objectivo de reunir as condições necessárias ao continuo aperfeiçoamento do sistema.
Os contratos de arrendamento são elaborados pela EITMIA e envolvem três contraentes: a EITMIA, o proprietário e o inquilino. Este contrato é escrito em língua portuguesa, de forma clara e transparente, é formalizado pelas três partes em reunião tripartida e todas as clausulas do contrato são explicadas por um Gestor de Arrendamentos da EITMIA. Este reunião tem lugar, fisicamente, em lugar neutro para proprietários e inquilinos, nas instalações da Loja do Arrendamento, sob a tutela da EITMIA.
As Lojas do Arrendamento são gabinetes abertos ao público, para prestação de todos os serviços práticos administrativos e jurídicos relacionados com o mercado de arrendamento de imóveis, tanto para proprietários, quanto para inquilinos.
As Lojas do Arrendamento são abertas e disponibilizadas ao público, na relação de uma por cada concelho do país, podendo no entanto, as características do mesmo, justificar a criação de dependências adicionais no mesmo concelho. Este serviço da EITMIA, isto é, as Loja do Arrendamento, está acessível na rede (internet), com um leque alargado de informações e serviços disponíveis à distância.

Resumo da relação tripartida do mercado de arrendamento na EITMIA:

1. O proprietário regista o seu imóvel
2. O imóvel é certificado
3. O inquilino regista-se na EITMIA
4. É elaborado o contrato tripartido
5. Proprietário e inquilino fazem um depósito de prevenção e segurança
6. O inquilino paga à EITMIA e esta por sua vez paga ao proprietário
7. A EITMIA intermedeia o relacionamento contratual, resolvendo disputas entre as partes
8. A EITMIA devolve os depósitos de segurança, no final do contrato de arrendamento

Passos obrigatórios para o arrendamento de imóveis:

O proprietário interessado em colocar o seu imóvel para arrendamento, dirige-se a uma Loja do Arrendamento e faz o registo pessoal e do imóvel. Neste momento é agendada a uma vistoria técnica ao imóvel, com técnicos da EITMIA, para apurar o cumprimento de todas as lei e requisitos necessários para a autorização de arrendamento de imóveis. Após esta visita dos técnicos da EITMIA, se o imóvel passar na vistoria, é selado (para certificar que não houve abertura indevida) e passa a constar da base de dados nacional de imóveis para arrendamento com certificação e registo na EITMIA. O proprietário, pode então, procurar interessados para arrendar o seu imóvel. Esta certificação assegura o bom estado do imóvel e que reúne todas as condições necessárias para a habitação, segundo as normas da EITMIA. Tudo isto é documentado e o imóvel fotografado, para a protecção futura de proprietários e inquilinos em caso de disputa. Esta informação fica à guarda da EITMIA, sendo apenas usada como prova para a resolução de conflitos. O registo e certificação do imóvel tem um custo para o proprietário, de 250 euros.
Se, por outro lado, o imóvel chumbar na certificação da EITMIA, é elaborado um relatório de falhas, que será entregue ao proprietário. Munido deste relatório, este terá de proceder à reparação e correcção das falhas evidenciadas, com recurso a uma das muitas empresas de construção civil (autorizadas pela EITMIA), disponíveis no mercado. O relatório dá à empresa de construção civil, todas as informações necessárias para esta, de acordo com as normas previstas pela EITMIA, proceder aos devidos trabalhos, passando no final destes, um certificado de qualidade de trabalho.
Com este certificado de qualidade de trabalho, o proprietário, marca uma data para a fiscalização do imóvel e ser passada a devida certificação para arrendamento. De seguida, este é selado de forma a assegurar ao inquilino que só foi aberto no acto do contrato de arrendamento, após a respectiva certificação realizada pela EITMIA.
O inquilino interessado em arrendar o imóvel, regista-se na Loja do Arrendamento (EITMIA) e passa a ter acesso ao cadastro de incidências dos proprietários dos imóveis, como forma de melhor decidir a formalização de um contrato com estes. Se não tiver objecções ao proprietário do imóvel, que deseja arrendar, o seu próprio cadastro de incidências é enviado ao respectivo proprietário do imóvel.
Cadastro de incidências são registos de cumprimentos e de incumprimentos, bem como estatísticas dos resultados das disputas abertas por si e contra si.
Se o proprietário aceitar arrendar o imóvel ao inquilino, é marcada a data para a formalização do contrato.
Na reunião para assinatura do contrato, devem estar presentes, o Gestor de Arredamento (colaborador da EITMIA), o proprietário ou representante legal e o inquilino. Este Gestor de Arrendamento será, para futuro, o principal responsável pela gestão do dossiê do arrendamento em causa.
Neste patamar, o contrato é explicado ao proprietário e ao inquilino, é assinado pelas três partes e são efectuados os seguintes pagamentos:
- O proprietário realiza um depósito de prevenção e segurança, no valor de duas rendas, na conta da EITMIA.
- O inquilino realiza um depósito de prevenção e segurança, no valor de duas rendas, na conta da EITMIA.
Estes depósitos são parte da garantia, que ambas as partes interessadas têm, em caso de incumprimento dos contratos. Estes depósitos servem para indemnizar a parte prejudicada, sempre que exista conveniente deliberação da EITMIA, e serão devolvidos aos titulares, no final dos contratos de arrendamento, depois de deduzidas todas as quantias devidas, decorrentes na vigência do contrato.
A partir desta etapa, é iniciado o arrendamento do imóvel e a EITMIA (através da Loja do Arrendamento), efectuará a ponte entre ambas as partes e administrará eventuais disputas no decorrer do contrato, deliberando de acordo com as regras do contrato e das leis do arrendamento.
O inquilino pagará, a partir deste momento, a respectiva renda à EITMIA, numa Loja de Arrendamento, por Multibanco ou transferência bancária. Aqui são deduzidos 5% do valor da renda para pagamento de imposto IRS e o restante será transferido para a conta do proprietário. A Loja do Arrendamento passará um recibo da EITMIA a ambas as partes.
A partir daqui, proprietário e inquilino devem relacionar-se directamente, de forma correcta e de boa-fé, no sentido de facilitar todo o processo e evitar custas e penalizações indesejadas, decorrentes da abertura de uma disputa junto da Loja do Arrendamento (EITMIA).
A abertura de disputas, só deve ser feita, em último caso, quando todas as diligências directas entre as partes não obtiverem resultado conveniente. Quem abre a disputa incorre num custo de 25 euros, sendo que este custo será imputado em dobro (50 euros), à parte que perdeu a disputa. Se quem inicia a disputa, a ganhar, recebe os 25 euros de volta, por outro lado, se a perder, paga mais 25 euros.
Se o inquilino não pagar uma renda, até 3 dias úteis, depois da sua data limite, o proprietário deve contactar directamente o inquilino no sentido de recuperar o dinheiro em falta, sendo que, na ausência de sucesso, deve abrir uma disputa contra este. A EITMIA procederá ao despejo do inquilino no período de tempo de 15 a 30 dias úteis, procedendo no final deste processo, ao apuramento de todos os prejuízos e responsabilidades não assumidas, para consequentes acções em Tribunal contra do inquilino infractor.
No final do contrato de arrendamento, se não houver nenhuma disputa pendente, para ambas as partes, os valores dos depósitos de prevenção e segurança serão reembolsados. Caso contrário, serão descontados, no reembolso, todos os valores que resultarem de compensações deliberadas pela EITMIA.

No final do ano fiscal, se o lucro do proprietário for superior a 50 mil euros, este deve pagar mais 5% de imposto (IRS) à EITMIA.
A Loja do Arrendamento também prestará apoio e aconselhamento jurídico, tanto a proprietários, quanto a inquilinos.

Miguel Leão
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quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

#05 - Lei n.º 1 / 2014 Sistema Nacional de Saúde

Introdução:

A saúde é um bem e um serviço de elementar importância. Sem saúde não há vida e nenhum país pode prosperar sem que os seus cidadãos a tenham. Por outro lado, a saúde tem um custo, um custo pesado, que é suportado em geral por todos os que pagam impostos ou por aqueles que a financiam por conta própria. Nem por isso a saúde é e deve ser encarada como um negócio. Contudo, é imperativo que haja uma boa utilização dos recursos de saúde, em toda a linha, para que, a sustentabilidade do sistema possa garantir, para todos e com equidade, os necessários cuidados que ela tão proveitosamente nos proporciona. Assim, é necessário colocar os diferentes intervenientes do sistema a trabalhar em conjunto, para o mesmo fim, colocando de parte o reprovável jogo de interesses que promove a destruição do sistema público em função do sistema privado, onde alguns lucram com a desgraça da maioria. A organização da saúde deve ser concebida para evitar a fraude, combater as injustiças, responder com eficácia às necessidades dos utentes (doentes) e respeitar o dinheiro daqueles que pagam o sistema. Nesta nova organização da saúde há espaço para o sector privado, mas apenas se a sua existência couber no interesse nacional.

Lei:

A lei do Sistema Nacional de Saúde, doravante SNS, definirá a nova estruturação e organização do sistema de saúde nacional, na sua totalidade. Com esta nova organização desaparecem o sistema de saúde público e o sistema de saúde privado, passando o SNS a representar uma única organização de saúde nacional sem definição privada ou pública. Assim, o SNS (Sistema Nacional de Saúde) representará todo o universo de unidades de saúde e respectivos recursos materiais e humanos. A intervenção no mercado da saúde, por parte do sector privado no sistema não desaparece, da mesma forma para o público, contudo, a participação passa de um esquema de separação para um esquema de agregação, onde a única diferença reside no financiamento do sistema.
Sobre este desígnio, nasce o novo Sistema Nacional de Saúde (SNS) indiferenciado, onde todos os recursos humanos do país, trabalham para o mesmo fim, nas mesmas instalações de saúde, com acesso aos mesmos recursos materiais e científicos e atendendo os mesmos doentes, sem qualquer distinção.
Este sistema é administrado por uma entidade independente que, mediante as directrizes do Governo nacional, gere os recursos materiais e humanos, as instalações e restantes necessidades do sistema, com base nas suas reais necessidades e não, nos interesses de cada um. Esta entidade independente, denominada, ASNS (Administração do Serviço Nacional de Saúde), contrata os profissionais de saúde, constrói, activa e desactiva unidades de saúde, gere todas as necessidades materiais e logísticas do sistema e fiscaliza e regula o seu funcionamento. Esta entidade, sem fins lucrativos, gere todas as necessidades inerentes à prestação de cuidados de saúde aos utentes e factura a conta ao sistema público ou ao privado, consoante o tipo de financiamento que o utente beneficiar.

Os sistemas privado e público de saúde, passam de intervenientes directos no sistema, para exclusivos financiadores do sistema. O sistema privado, através do sector dos seguros, cobra os prémios de seguro aos segurados e através deles, financia os cuidados de saúde dos utentes segurados. Aos restantes casos, o sistema público de saúde, financia, através da cobrança de impostos ou taxas, os cuidados de saúde dos utentes não segurados pelo sistema segurador privado. Estes pagamentos são proporcionais aos utentes atendidos e respectivos cuidados administrados. Desta forma, o sistema de financiamento público, suportado pelo Estado, ficará responsável pela liquidação exclusiva da factura referente aos utentes não segurados e, da mesma forma, o sistema de financiamento privado, suportado pelo negócio dos seguros, custeará exclusivamente os montantes envolvidos nos cuidados de saúde dos utentes segurados.

Financiamento Privado da saúde no SNS, usufruído por:

1. Qualquer detentor de um seguro de saúde privado (pago por conta própria)
2. Qualquer trabalhador por conta de outrem (seguro obrigatório, pago pela entidade patronal)
3. Qualquer pensionista dos sistemas privados de reforma (seguro obrigatório, pago pelos sistemas privados)
4. Qualquer pensionista do sistema público (com pensão de reforma superior a 1000 euros, seguro debitado no montante da pensão)
Nota: As coberturas do financiamento privado de saúde, dependerão do tipo de seguro contratado. As coberturas mínimas obrigatórias, estão previstas pelo Governo, nos termos da lei. A partir daqui, as seguradoras, são livres de competir conforme puderem e entenderem.

Financiamento Público da saúde no SNS, usufruído por:

1. Desempregados sem rendimentos, ou com outos rendimentos mensais, inferiores a 1000 euros
2. Utentes até aos 18 anos de idade, não cobertos por outros seguros
3. Pessoas, cujas limitações físicas ou mentais, lhes limitem, impeçam ou prejudiquem o financiamento de seguros de saúde privados, por meios próprios
4. Todos aqueles que, por razões de força maior, não consigam, por meios próprios, pagar o financiamento de seguros privados
Nota: O financiamento público da saúde cobre apenas os cuidados de saúde considerados essenciais, sendo esses cobertos na totalidade. O financiamento público da saúde pode imputar ao utente do SNS, o pagamento de taxas moderadoras.


Cartão Único do Serviço Nacional de Saúde:

Todos os cidadão são detentores de um Cartão Único do Serviço Nacional de Saúde, que está associado ao seu número de contribuinte fiscal e que está sujeito ao cruzamento de dados pelas diferentes entidades públicas e privadas, intervenientes no financiamento do SNS. Independentemente do sistema de financiamento do utente, o seu cartão de beneficiário é o Cartão Único do Serviço Nacional de Saúde. Este cartão é a chave de acesso aos seu historial médico, tipo de financiamento e respectivas coberturas, acessível apenas no sistema interno de saúde do SNS, disponível em qualquer unidade do sistema, e que é gerido pela ASNS (Administração do Serviço Nacional de Saúde).

Investimentos na Saúde:

A ASNS (Administração do Serviço Nacional de Saúde), regulamentada nos termos da lei, pelo Governo, é responsável por apurar a necessidade de novos investimentos no SNS. Quando assim é, este órgão, notifica os sistemas público e privado e apresenta-lhes os respectivos planos e facturas. Cada um dos sistemas pagará em percentagem, o valor correspondente à quota de utentes sobre a sua responsabilidade. Este tipo de investimentos têm que obedecer com rigor, às reais necessidades do sistema.
A ASNS tem o dever de promover o combate à fraude. Qualquer fraude no sistema, representará competente investigação e acção judicial, com aplicação de penas de multa e de prisão pesadas, além da expulsão definitiva do sistema.


Miguel Leão
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terça-feira, 26 de novembro de 2013

#04 - Lei n.º 4 / 2013 Habitação social

Introdução:

O direito à habitação está previsto na maioria das leis fundamentais dos Estados. Isto acontece porque a habitação é uma das necessidades mais básicas do ser humano. Sem habitação não há desenvolvimento nem qualidade de vida. Já com habitação, um ser humano, mesmo que com menos oportunidades, consegue ter as bases necessárias para se orientar para o desenvolvimento pessoal, constituir família e ter a qualidade de vida necessária para construir o seu futuro. Mas quantos Estados, fazem questão de transportar para a prática, este direito fundamental do ser humano? Em vez disso, criam subsídios de arrendamento, subsídios de inserção social e elaboram planos de atribuição de habituação social a pessoas carenciadas ou com oportunidades reduzidas, como forma de chutar o problema para a frente, juntando ricos de um lado e pobres do outro. Acontece que, estas políticas são na maioria das vezes injustas, porque atribuem direitos a pessoas que nada fizeram para os merecer, em função da consequente eliminação de direitos, daqueles que trabalham para não precisar da ajuda do Estado. O trabalho é a base do desenvolvimento e é com trabalho que se cria riqueza e se contribui para a inclusão social. Portanto, é necessário criar uma política de habitação social mais justa e funcional, que contemple a resolução da maioria dos defeitos das políticas que conhecemos, e que são uma forma dos políticos obterem votos, camuflada de politica de habitação social.

Lei:

A lei da habitação social é construída em conjunto com o Governo e as autarquias. Estas, elaboram um plano de construção de habitação, em parceria ou não, com empresas de construção civil, no âmbito do Programa de Habitação Social.

O Programa de Habitação Social consiste no seguinte:

1. O Governo em trabalho conjunto com as autarquias, desenvolve um plano nacional de construção de habitação social, cabendo a estes, a gestão, a orientação e fiscalização de todo o processo.
2. É criado um sistema de selecção de candidatos ao programa, onde serão aceites, todos aqueles que tenham um rendimento singular inferior a 15 mil euros por ano. Os candidatos têm que fazer prova de rendimentos e abdicar do sigilo bancário em favor da Estado.
3. O cidadão seleccionado, participa activamente, com trabalho físico, na construção ou reconstrução integral de um bloco de apartamentos, com a colaboração, em igualdade de circunstâncias, de outros cidadãos seleccionados participantes no programa.
4. Este bloco de apartamentos é integrado numa bolsa de habitação que será colocada no mercado da seguinte forma:
a) para venda (ao preço normal do mercado, onde qualquer cidadão interessado pode comprar).
b) para arrendamento (por um preço mais justo para o consumidor, onde qualquer cidadão pode arrendar).
c) para cessão de direitos de usufruto de habitação (exclusivo para participantes do Programa de Habitação Social).
5. O lucro das fracções postas à venda no mercado, é cedido integralmente às empresas que orientaram e financiaram a sua construção, no âmbito do Programa de Habitação Social. Este lucro, será dado a favor do Estado, quando este tiver sido parte única, na orientação e no financiamento do projecto que deu origem às respectivas habitações.
6. O lucro das rendas das fracções colocadas no mercado de arrendamento, vai na íntegra para as empresas que orientaram e financiaram a sua construção, no âmbito do Programa de Habitação Social. Este lucro, será dado a favor do Estado, quando este tiver sido parte única, na orientação e no financiamento do projecto que deu origem às respectivas habitações.
7. As fracções que forem cedidas, a título semi-gratuito, a cidadãos seleccionados participantes no Programa de Habitação Social, estarão reservadas, ao usufruto dos mesmos, durante todo período das suas vidas, e enquanto estes cumprirem, na íntegra, com as regras que regulamentam os seus direitos de habitação.
8. Parte das fracções construídas, serão reservadas para cedência de direitos de usufruto de habitação, a cidadãos cujas limitações físicas ou mentais não lhes permitam a contribuição activa no Programa de Habitação Social, e que se encontrem integrados no grupo de cidadãos, denominados de carenciados.
9. Após cessarem os direitos de usufruto de habitação social de um cidadão, que seja por morte, quer por expulsão do sistema por incumprimento do regulamento de habitação social, as fracções são cedidas a título gratuito, às empresas que orientaram e financiaram a sua construção, no âmbito do Programa de Habitação Social.
10. A participação no Programa de Habitação Social, por parte de empresas privadas de construção civil, faz-se com a cedência, da parte destas, de todos os materiais de construção, orientação, acompanhamento e da supervisão técnicas necessárias.

As empresas de construção civil que participam activamente no Programa de Habitação Social, têm a oportunidade de rentabilizar os seus investimentos, tanto nos ganhos da venda e arrandamento de parte das habitações construídas, como também, pelo facto de, através do trabalho voluntário dos cidadãos participantes no programa, verem os custos de mão de obra do projecto reduzidos. Quando não haja iniciativa privada, suficiente para todas as necessidades do Programa de Habitação Social, o Estado em colaboração com as autarquias, assegura todas as necessidades técnicas e de financiamento, na medida estritamente necessária.
Os cidadãos que participaram e beneficiam do programa, são livres de escolher, dentro da oferta disponível, a habitação social que mais se aproxima das suas reais necessidades, tanto a nível de dimensão como a nível geográfico. Isto é, em vez de o cidadão colaborar na construção da habitação que vai usufruir, este colabora na construção de um bloco de apartamentos, que será inserido numa bolsa de habitação, onde coexistirão, em igualdade de circunstâncias, casas para venda, arrendamento e habitação social.
Desta forma, democratiza-se o acesso à habitação, contribuindo para a justiça social e para a realização de um dos mais básicos direitos dos seres humanos, permitindo ao mesmo tempo, que pessoas da classe média e com algumas oportunidades, possam conviver lado a lado, com outras, mais carenciadas e com menos oportunidades, ajudando à inclusão social.

Os beneficiário do Programa de Habitação Social, ficam obrigados ao cumprimento das seguintes regras:

1. Realização de trabalho voluntário a favor da comunidade, pelo período de cinco dias por cada ano. Estes cidadãos beneficiários, podem ainda, trocar este trabalho voluntário, pelo pagamento do IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis).
2. A habitação é exclusiva para o uso do próprio beneficiário do Programa de Habitação Social e respectivos filhos, quando menores de 25 anos. A inclusão do cônjuge na habitação do beneficiário, só é permitida, em dois casos:
a) O cônjuge é mãe ou pai dos filhos do beneficiário do Programa de Habitação Social (quando menores de 25 anos).
b) O cônjuge já é beneficiário do Programa de Habitação Social e abdica da sua actual habitação social para residir na habitação social do seu cônjuge.
3. Os direitos de usufruto de habitação social, no âmbito do Programa de Habitação Social, não passam de pais para filhos. Cada membro do agregado familiar que queira usufruir de direitos de habitação social, no âmbito do Programa de Habitação Social, terá que se candidatar ao programa e participar activamente na construção ou reconstrução de um bloco de apartamentos para habitação. Os filhos do beneficiário, após a sua morte ou expulsão do sistema, podem continuar a usufruir do da habitação até aos 25 anos de idade. Estes, têm um período de 7 anos, ente os 18 (maioridade) e os 25 anos, para se candidatar e participar no Programa de Habitação Social.
4. Todos os beneficiários de habitação social, têm o dever de preservar a habitação e de a estimar, sob pena de a perder.
5. Todos os cidadãos com direitos de usufruto de habitação social, no âmbito do Programa de Habitação Social, ficam isentos do pagamento do IMI, com excepção para aqueles que, nalgum momento das suas vidas, tenham rendimentos singulares ou familiares globais, superiores a 30 mil euros. E enquanto assim for, estes devem assegurar o pagamento deste imposto.
6. Durante todo o período de direito de usufruto de habitação social no âmbito do Programa de Habitação Social, os seus beneficiários abdicam do sigilo bancário.

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sexta-feira, 22 de novembro de 2013

#03 - Lei n.º 3 / 2013 Serviço obrigatório de formação civil - Maioridade

Introdução:

Um país é uma formação de cidadãos com os mesmos interesses, com as mesmas necessidades e com as mesmas fragilidades. Um país, só é país, porque todos os cidadãos se revêem como uma união e dessa união nasce o espírito de um grupo solidário que se interajuda e contribui para o bem comum.
Uma criança ou um jovem que caminham para a maioridade, são o inicio do projecto de uma sociedade que pode ser bem ou mal sucedida. A formação escolar e a educação dos pais só por si não chegam para passar a mensagem de responsabilidade, de solidariedade, de humanidade e de compreensão que os jovens precisam para serem bons homens e mulheres, e cidadãos crescidos e conscientes. Assim, é preciso que haja um programa universal de frequência obrigatória, que salvaguarde que os adultos de hoje, possam ter as bases necessárias para serem os grandes homens de amanhã.
O serviço militar obrigatório, nos países onde existe, é um caso que em tempo de paz, tem na maioria das vezes o objectivo de contribuir para o crescimento e desenvolvimento de cidadãos capazes e responsáveis, mas tirando isso, pouco ou mais nada, consegue cimentar. Para colmatar esta falha é necessário algo mais virado para a paz e para um desenvolvimento consistente e saudável dos nossos jovens.

Lei:

Sob as bases do desenvolvimento, da igualdade, da solidariedade, da responsabilidade, da consciência e da humanidade, é erguido o programa de desenvolvimento social, denominado Lei do Serviço Obrigatório de Formação Civil - Maioridade.
O Serviço Obrigatório de Formação Civil - Maioridade, é um programa de habilitação de maioridade, que consiste na frequência, por parte dos jovens que completam 18 anos de idade, de um programa de serviço militar e civil, pelo período de 6 meses, com vista à aquisição de valores, de responsabilidades e de consciência social.
Ficam excluídos, total ou parcialmente, da frequência deste Serviço, todos os cidadãos cujas limitações físicas ou mentais, os impeçam do exercício normal da actividade.
Todos os cidadãos, que em condições normais, se recusem a frequentar o Serviço Obrigatório de Formação Civil - Maioridade, ficam automaticamente excluídos de qualquer apoio ou protecção social do Estado para futuro, nomeadamente, subsídio de desemprego e de doença, subsídios de sobrevivência e subsídios de inclusão ou de inserção social. O único apoio que estes cidadãos poderão receber do Estado, será a pensão de reforma, depois da idade legal para o efeito.

Serviço Obrigatório de Formação Civil - Maioridade

Este programa decorre pelo período de 6 meses e é iniciado quando os jovens completam 18 anos. Aos 17 anos, cada jovem, recebe um aviso em casa a notificá-lo para a comparência numa sessão de inspecção a realizar-se após os 18 anos de idade, onde serão averiguadas as suas reais capacidades e incapacidades físicas e mentais, no sentido de o habilitar ou de o livrar do cumprimento deste programa. Durante todo o percurso escolar do cidadão, e logo desde o primeiro ano, a escola administra a formação e a informação necessárias para que este entenda, ao longo do tempo, todos os detalhes desta iniciativa.
Todos os cidadãos que tenham frequentado o programa escolar, sem reprovar nenhum ano lectivo e com nota média acima de 12 valores, podem decidir-se pelo cumprimento do programa, pelo período máximo de 3 meses. Todos os restantes alunos / cidadãos, serão obrigados a frequentar o programa pelo período de 6 meses.

O Serviço Obrigatório de Formação Civil - Maioridade, decorre nos seguintes moldes:

1º mês de frequência:
- Serviço cumprido em instalações militares com a frequência de aulas teóricas e práticas no âmbito da protecção civil em caso de catástrofe. É também desenvolvido um programa básico, prático e teórico, de serviço militar que culmina com o juramento de bandeira.

2º mês de frequência:
- Serviço cumprido em instalações de bombeiros, onde será prestado trabalho voluntário ao serviço dos bombeiros da sua área de residência.

3º mês de frequência:
- Serviço cumprido em instalações de saúde (hospitais, centros de saúde, etc), onde será prestado trabalho voluntário ao serviço dos orgãos de saúde da sua área de residência.

4º mês de frequência:
- Serviço cumprido em instalações de serviços de apoio social, públicos e privados (Bancos alimentares, apoio a sem-abrigos, apoio a idosos, apoio a jovens em risco, recuperação de toxico-dependentes, doentes terminais, presos de delitos menores em cumprimento de programas de correcção, etc), onde será prestado trabalho voluntário.

5º mês de frequência:
- Cumprimento em exteriores onde será prestado trabalho voluntário ao serviço de limpeza de florestas, praias, entre outros, relacionados com o ambiente, limpeza e ordem públicas.

6º mês de frequência:
- Serviço cumprido em instalações de serviços públicos, onde será prestado trabalho voluntário de acordo com as necessidades do serviço em que é inserido.

A frequência do programa Serviço Obrigatório de Formação Civil - Maioridade, é sujeita a uma avaliação contínua, sendo que todos os cidadãos que no final do programa, não conseguirem atingir uma avaliação positiva do seu desempenho no programa, terão que frequentar ,adicionalmente, um programa de Serviço Militar Obrigatório, pelo período de 6 meses, onde viverão em regime de internato e de educação militar.

Miguel Leão
Fundador & Cérebro do Portal do Governo
Um Governo sério num país a fingir.
Comunidade de pensamento e desenvolvimento
de ideias político-administrativas.
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sábado, 9 de novembro de 2013

#02 - Lei n.º 2 / 2013 Transparência política e dos organismos públicos

Introdução:

Todos os povos que vivem em democracia representativa, têm o mesmo problema. Elegem pessoas para os servirem, isto é, para criarem as leis necessárias ao desenvolvimento do país e à reparação dos problemas que afectam os cidadãos desses mesmo país e acabam por sair defraudados, quando entendem que estes, apenas trataram dos seus próprios interesses. O ser humano é imperfeito por natureza e, por essa razão, os políticos não devem poder legislar para si mesmos, sem qualquer regulação. A corrupção pode ser disfarçada ou legalizada, ou por outras palavras, tanto é corrupto, aquele que enriquece indevidamente através de meios obscuros e duvidosos, como aquele que enriquece, legalmente, porque tem a possibilidade de legislar a seu favor. Assim, é imperativo, não só, que a classe política sinta o peso da sociedade nas suas decisões, como também, tenha que lhe prestar satisfações pelas leis que aprovam em favor dos seus próprios interesses.

Num estado de Direito, verdadeiramente democrático, é essencial criar todos os mecanismos de fiscalização e de transparência do aparelho do Estado. Só assim se pode defender o interesse colectivo e promover uma sociedade mais justa e próspera. Esta lei, tem o objectivo de regular a actuação da classe política nacional, promovendo a fiscalização e a transparência de pessoas e instituições do Estado.

Lei:

O Ministério dos Interesses Nacionais e do Povo é um ministério criado para defender o interesse nacional, defender o bom uso do dinheiro dos contribuíntes e promover a legalidade e a transparência do aparelho político nacional. Este, também tem como função, pensar, organizar e fiscalizar, o funcionamento organizacional e administrativo dos diferentes ministérios e institutos do Estado, com vista ao aprimoramento do funcionalismo público, da gestão de recursos humanos, materiais, de procedimentos e regulamentos internos, de modo a obter uma correcta racionalização do funcionamento e dos recursos dos mesmos. Este novo Ministério, contribui para o continuo desenvolvimento de medidas correctivas, que fomentem um regular gasto do dinheiro dos contribuíntes, na medida justa e necessária às necessidades do país, evitando desperdícios ou usos indevidos, causados pela corrupção de Estado. Este Ministério é independente do poder político em geral e do Governo em particular, e é financiado com uma verba do Orçamento de Estado, criada para o efeito, respeitando as reais necessidades do organismo. Este Ministério só pode ser dissolvido, pelo Presidente da República, depois de este consultar o Conselho de Estado, sempre que existam fundamentos concretos de mau funcionamento ou de corrupção instalada. Quando tal acontece, deve haver novas eleições para a Presidência do Ministério dos Interesses Nacionais e do Povo e o novo eleito deve nomear novas equipas de trabalho para as diferentes áreas de intervenção. Em caso de corrupção instalada, cabe ao Ministério Público investigar e deduzir a competente acusação para Julgamento dos corruptores em sede de Tribunal de Justiça. Se o Presidente da República tiver fundamentos que apontem para a corrupção ou incompetência de determinada área, elementos eleitos ou funcionários do ministério, isoladamente, este pode e deve, agindo em consciência, e apenas quando não houver competente acção correctiva por parte do Presidente do Ministério, proceder à exoneração dos suspeitos, e apenas estes, mantendo o restante quadro de recursos humanos em funcionamento.

O povo votará, de 4 em 4 anos, para a eleição do Presidente do Ministério dos Interesses Nacionais e do Povo. Qualquer cidadão de bem pode candidatar-se à eleiçao para este alto cargo político, desde que tenha mais de 40 anos de idade, seja cidadão nacional, com ausência de conflitos de interesses com a missão, sem incidências no registo criminal e com experiência profissional relevante na área do direito ou em qualquer outra área que lhe confira conhecimentos no domínio da política e com experiência conveniente. Este, elege várias equipas de trabalho (Comissões) para as diversas áreas de intervenção, da competência do ministério.

Uma das principais Comissões deste ministério, é o Gabinete da Comissão de Votação de Leis de Regulação e de Financiamento de Interesses da Classe Política (CVLRFICP).

Este gabinete, tem como principal função, votar novas leis ou alterações às leis existentes, redigidas pelo Governo, referentes a:

- Direitos e regalias da classe politica
- Deveres da classe política
- Financiamento dos partidos políticos e dos Gabinetes Governamentais
- Financiamento da gestão administrativa dos orgãos políticos e da classe política
- Clausulas base de atribuição de imunidade política
- Exoneração de imunidade política a um membro da classe política
- Financiamento dos institutos e empresas públicas
- Todas as leis, em geral, que a classe política tenha que redigir, e que resultem em proveito próprio.

Esta Comissão pode ainda proceder à votação de leis pouco claras e pouco transparentes, aprovadas pela Assembleia da República, quando levada à CVLRFICP pela sociedade civil, e acompanhadas por mais de 1 milhão assinaturas.

Excepção 1: O Presidente da República e a Presidência ficam excluídos da votação de leis de interesse próprio, por parte desta Comissão (CVLRFICP) .

Excepção 2: Esta Comissão não pode votar a aprovação de leis, dentro do seu âmbito, sempre que o Presidente da República, entenda que podem interferir com o normal funcionamento do Estado, e como tal, declaradas incompatíveis por sua excelência, o Presidente da República. A Comissão, pode todavia, declarar publicamente, um texto discordante da declaração do Presidente para conhecimento de toda a sociedade civil.

A Comissão de Votação de Leis de Regulação e de Financiamento de Interesses da Classe Política (CVLRFICP) é constituída por:

A) 10 elementos da sociedade civil, de nacionalidade portuguesa, com habilitações literárias mínimas ao nível do 12º ano (com média mínima final de 15 valores em 20), sem incidências no registo criminal e escolhidas de um grupo pré-inscrito e registado na base de dados nacional desta Comissão.
B) 10 elementos da classe política interessada e visada na lei a votar, sem incidências no registo criminal e escolhidas pelo orgão visado na lei.
C) 5 elementos efectivos do Tribunal de Contas
D) 5 elementos efectivos da Comissão Nacional de Ética.

Os 10 cidadãos da Comissão de Votação de Leis de Regulação e de Financiamento de Interesses da Classe Política (CVLRFICP), são escolhidos ao acaso, dentre os inscritos na base de dados nacional, que contempla cidadãos pré-inscritos para esta missão, de acordo com a disponibilidade horária e de calendário dos mesmos. Esta gestão é efectuada automaticamente através de um programa informático, que coordena todo o processo, sem intervenção humana, para evitar viciação de seleccionados.

Devem ser escolhidos pelo menos 2 cidadãos suplentes para casos de necessidade, por eventuais ausências involuntárias de elementos seleccionados. Cada um destes cidadãos, só pode ser chamado a votar leis, pelo prazo máximo de 30 dias úteis consecutivos, sendo que após este período, só poderá ser chamado a votar novamente, 6 meses depois da última votação. Estes cidadãos escolhidos, são considerados representantes legítimos do povo, na defesa dos interesses nacionais. São chamados a votar leis relacionadas com os interesses da classe política, ajudando na promoção da ética e da transparência, e para a salvaguarda do bem público e da corrupção. Estes cidadãos, têm o poder de aprovar ou chumbar, todas as leis que beneficiem a classe política, em conjunto com os restantes membros da CVLRFICP.

Doravante, sempre que se falar em Comissão de Votação de Leis de Regulação e de Financiamento de Interesses da Classe Política (CVLRFICP), estaremos a referir-nos aos seguintes interveninetes:

Os Presidente da mesa, os elementos do Grupo de Trabalho do Gabinete CVLRFICP, os 10 elementos da sociedade civil seleccionados, os 10 elementos da classe política interessada e visada na lei, os 5 elementos efectivos do Tribunal de Contas e os 5 elementos efectivos da Comissão Nacional de Ética, também denominados por Comissão de Votação.

Assim o processo ocorre da seguinte forma:

1. O Governo redige a lei e envia o dossiê para o Gabinete CVLRFICP.
2. O Grupo de Trabalho do Gabinete CVLRFICP recebe o dissiê e procede ao estudo e a uma análise do mesmo. Depois desta análise, é convocada a CVLRFICP e marcada sessão de apresentação.
3. O Grupo de Trabalho reúne em sessão comum e apresenta a lei à CVLRFICP.
4. Depois da sessão de apresentação, a CVLRFICP reune-se em separado, para as devidas sessões de esclarecimentos (cada um dos cidadãos, em separado, na presença dos respectivos advogados).
5. Para o dia seguinte, é marcada a sessão de votação da lei.
6. A Comissão de Votação (CVLRFICP) reúne-se em sessão comum, e procede à votação da lei, presidida pelo presdente do Ministério ou seu legal representante.
7. Se houver empate na votação, o Presidente do Ministério dos Interesses Nacionais e do Povo, procede ao desempate, com o seu voto.
8. Se a lei for chumbada pela CVLRFICP, o documento é devolvido ao Governo, acompanhado de um relatório que define as alíneas que não reuniram consenso e respectivos motivos.
9. O Governo reúne-se para discutir o assunto e reescrever a lei, de forma a contemplar as alterações invocadas pela CVLRFICP.
10. Depois de reescrita a lei, o Governo, reinicia o processo anterior - envio do dossiê para a CVLRFICP, sessão comum de apresentação, sessão de esclarecimentos em separado e sessão e votação.
11. Quando a lei reunir consenso e for aprovada, é enviada para o Governo para este o remeter para o Presidente da República, que a pode promulgar ou revogar.

Nota 1: Cada cidadão pertencente à Comissão de Votação (CVLRFICP), só pode participar numa votação de cada vez, isto é, só após o fecho de uma votação (aprovação da lei), é que pode ser chamado para nova votação.
Nota 2: Se um cidadão demonstrar má-fé, irresponsabilidade ou inaptidão para os trabalhos e respectiva votação, não só não será remunerado com o valor diário previsto, como também nunca mais poderá participar nas iniciativas cívicas do Ministério dos Interesses Nacionais e do Povo.

Nota 3: Todas as leis aprovadas pela CVLRFICP, depois de promulgadas pelo Presidente da República, são publicadas em Diário da República e têm força de lei a partir desse momento. Se o presidente da república revogar a lei, esta volta à estaca zero e o processo tem de ser reiniciado. O Presidente da República, pode ainda, excluir determinada lei da votação da CVLRFICP, sempre que entenda que o seu resultado, pode pôr em causa o normal funcionamento da democracia. Nestes casos, a CVLRFICP perde o poder de votar a lei, mas tem o direito de publicar uma declaração de discordância, para o conhecimento geral do povo.

Nota 4: Na ausência de candidatos suficientes, da sociedade civil, para a votação destas leis, declara-se o encerramento do processo e a votação será enviada para a Assembleia da República para respectiva votação no plenário. Esta situação constitui desinteresse da sociedade civil na fiscalização de leis que contemplam interesses da classe política. Nestas condições, os cidadãos confiam à Assembleia da República a votação destas leis, sem possibilidade de oposição às mesmas. Cabe aos cidadãos, em democracia, intervir nas decisões da classe política, para a defesa do interesse colectivo e combate à corrupção. Assim, os cidadãos perdem o direito de se manifestarem contra possíveis leis que venham a ser aprovadas, com as quais não concordem.

Cada um dos cidadãos, seleccionados para integrar a CVLRFICP na votação de leis, tem os seguintes direitos e regalias:

- Transporte grátis, de casa para a CVLRFICP e vice-versa, por uma viatura singular ou colectiva, de acordo com as reais necessidades do momento.
- Gabinete de trabalho, nas instalações da CVLRFICP, com acesso a comunicações telefónicas, de dados, papel, impressora, computador, entre outras necessidades de escritório.
- Advogado especializado, para apoio e aconselhamento jurídicos. Este profissional acompanha o cidadão durante as sessões de apresentação e de esclarecimentos. Este advogado, pode ser escolhido pelo próprio cidadão, sendo que o Ministério dos Interesses Nacionais e do Povo, pagará ao respectivo profissional, apenas a quantia acordada na lei vigente.
- Pagamento de 50 euros, por dia (por cada 8 horas), livres de impostos, depositados na sua conta bancária, pré-registada, 30 dias após o fecho dos trabalhos (aprovação da lei na CVLRFICP).
- Protecção polícial em caso de necessidade.
- Refeições grátis, no refeitório da Sede da CVLRFICP (pequeno-almoço, almoço, lanche, jantar e ceia), dependendo dos períodos horários envolvidos nos trabalhos.
- Ser respeitado por todos os envolvidos no processo de apresentação, esclarecimentos e de votação.

Cada um destes cidadãos, tem os seguintes deveres e responsabilidades:

- Ser honesto e responsável.
- Defender o interesse nacional e os dinheiros dos contribuíntes.
- Votar na lei, que na sua consciência, defende melhor os interesses do Estado.
- Usar os recursos ao seu dispor, de forma adequada, moderada e com cuidado.
- Denunciar qualquer tipo de pressão ou tentativa de influência exercida sobre si.
- Respeitar a opinião e a decisão de todos os envolvidos no processo de apresentação, esclarecimentos e de votação.

Todos os restantes participantes (parte política interessada, presidente da mesa, Grupo de Travalho da CVLRFICP, membros do Tribunal de Contas e membros da Comissão de Ética), detêm os deveres, responsabilidades, direitos e regalias da lei de bases vigente que os regula e coordena.


Miguel Leão
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