A cobrança de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares representa quase sempre a maior fatia da arrecadação de receita para os Estados. Dentro deste tipo de imposto, existe um plano de catalogação e escalonamento de modo a organizar a cobrança de impostos da forma mais justa possível. Este trabalho é muitas vezes pouco claro e pouco transparente, porque o objectivo dos Governos não é o de ajustar a cobrança de impostos às necessidades dos cidadãos, mas somente a promoção de um superior arrecadamento de divisas a favor do Estado. Isto, só por si, é um péssimo princípio, e aliando a esta forma injusta de actuação ao preconceito com a produção de riqueza, bem como à necessidade de sustentar um Estado gigante, os políticos acabam invariavelmente, por decretar um sistema de cobrança de IRS extremamente injusto e contraproducente. A cobrança de impostos deve servir para capitalizar as necessidades financeiras dos Estados para poderem cumprir as suas funções sociais, jamais devem promover a destruição de riqueza que leve os seus cidadãos a passar de um estado de independência financeira, para um de carência financeira, onde necessitarão da caridade e solidariedade tanto dos Estados como dos Governos. Logo, é imprescindível assumir uma postura de moderação e pragmatismo, nesta área de actuação governamental. Outro factor importante neste equação é a simplicidade dos regimes contributivos, doutro modo, não estamos a servir o bem comum, e sim, o favorecimento de injustiça social, porque, sistemas complexos e confusos são, na verdade, burocracias que impedem os cidadãos de conviver com os seus direitos, de forma informada e consciente.
Lei:
A nova lei de IRS (Imposto sobre o Rendimento de pessoas Singulares), determinará a alteração e simplificação do anterior código de Imposto sobre Rendimentos de Trabalho Dependente - por conta de outrem. O novo código de Imposto sobre Rendimentos de Trabalho Dependente - por conta de outrem - terá como objectivos primordiais, os seguintes:
1. A redução do imposto cobrado, tanto do lado do trabalhador, quanto do lado do empregador, de modo a proteger o rendimento e o investimento;
2. A simplificação do referido código, na medida em que este seja acessível para todos os seus intervenientes, aproximando do Estado, os seus cidadãos;
3. A segmentação de quadros contributivos e dedutíveis, da forma mais justa possível, tanto para quem cria riqueza por conta própria, como para quem colabora com a criação de riqueza, com o seu trabalho;
4 - Promover a protecção do rendimento das pessoas, não deixando de lado, e na medida do possível, o necessário arrecadamento de receitas fiscais em sede de IRS.
Assim, o quadro contributivo de Imposto sobre Rendimentos de Trabalho Dependente - por conta de outrem - ,que vigorará, terá 7 escalões (a começar no A e a terminar no G), cada um com o seu respectivo valor atribuído à cobrança de IRS e respectiva dedução fiscal, em percentagem de salário e de imposto retido, brutos, conforme representado abaixo:
Escalão IRS / rendimento em função de SMN / % IRS / % deduções IRS
A - até 1 SMN = Isento de IRS - Deduções não contributivas de 100% de valor de salário auferido
B - entre 1 e 2 SMN = 2% IRS - Deduções até 100% de IRS pago
C - entre 2 e 4 SMN = 4% IRS - Deduções até 80% de IRS pago
D - entre 4 e 8 SMN = 10% IRS - Deduções até 40% de IRS pago
E - entre 8 e 16 SMN = 20% IRS - Sem deduções no IRS pago
F - entre 16 e 32 SMN = 30% IRS - Sem deduções no IRS pago
G - superior a 32 SMN = 40% IRS - Sem deduções no IRS pago
Nota:
SMN = Salário(s) Mínimo(s) Nacional(ais).
Nota 1:
São passíveis de dedução em IRS, despesas com Saúde, Educação e Justiça.
Nota 2:
As deduções ao IRS, quando existentes, são prerrogativas exclusivas para agregados familiares com dependentes a cargo (ascendentes e descendentes).
Nota 3:
Os contribuintes de escalão "A" poderão deduzir despesas na declaração anual de rendimentos, ainda que não tenham contribuído com qualquer pagamento de IRS, de forma permanente, quando suportem dependentes descendentes até aos 21 anos e ascendentes a partir dos 65 anos de idade. Para contribuintes sem dependentes, terão o direito de deduzir as mesmas despesas, por um máximo de 5 anos seguidos.
Nota 4:
A entidade patronal não pagará qualquer quota-parte de IRS do trabalhador. Este limitar-se-á a reter o valor do IRS correspondente ao salário bruto do trabalhador, com o dever de o entregar ao Estado. Por outro lado, a entidade patronal assumirá a responsabilidade exclusiva do pagamento da TSU (Taxa Social Única) do trabalhador, em percentagem do seu salário bruto, para o Sistema de Segurança Social Nacional. Esta contribuição (TSU) ocorrerá nos seguintes termos:
1. Pagamento de TSU de 11% sobre o salário bruto do trabalhador, com a obrigatoriedade da Entidade Patronal assegurar a contratação e financiamento do Seguro de Trabalho Obrigatório e de um Seguro de Saúde Particular, com as condições mínimas previstas na lei;
2. Pagamento de TSU de 22% sobre o salário bruto do trabalhador, com a obrigatoriedade da Entidade Patronal assegurar a contratação e financiamento exclusivo do Seguro de Trabalho Obrigatório, com as condições mínimas previstas na lei.
A verba da TSU paga pelas entidades patronais ao Sistema de Segurança Social, relativas aos salários brutos auferidos pelos trabalhadores destas empresas, será usada pelo Estado para o financiamento do Sistema Nacional de Pensões, que terá as suas regras próprias, e não resultará em quaisquer vantagens ou desvantagens no cálculo de pensões de reforma, quer as entidades patronais escolham o pagamento desta obrigação em 11 ou 22%.
Esta lei determina exclusivamente os princípios do código contributivo do Imposto sobre Rendimentos de Trabalho Dependente - por conta de outrem. Outros rendimentos respeitantes a IRS, tais como rendimentos capitais, rendimentos de imóveis ou outros, serão englobados na declaração anual de rendimentos do contribuinte e determinarão variações no valor final a receber ou a pagar.
Miguel Leão
Fundador & Cérebro do Portal do Governo
Um Governo sério num país a fingir.
Comunidade de pensamento e desenvolvimento
de ideias político-administrativas.
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