quinta-feira, 1 de maio de 2014

#10 - Lei n.º 6 / 2014 Recenseamento eleitoral

Introdução:

É comum, nos regimes democráticos, pensar-se que o sufrágio universal é um direito de todos. Votar é de facto um direito de todos, mas isso não implica que todos estejam nas condições ideais para exercer esse direito. Acreditar-se que permitir que todos votem é um acto democrático, só pelo simples facto da velha máxima da igualdade de direitos e de oportunidades, pode ser um erro que venha a custar muito caro a todo um país. Isto porque para se exercer o direito de voto, é essencial ser-se detentor de um conhecimento básico do acto eleitoral em si e das respectivas leis que constituem o essencial de um regime político. Por um lado é importante impedir que pessoas iletradas possam tomar decisões tão importantes, sem qualquer conhecimento de causa, por outro, é crucial dar a essas mesmas pessoas a possibilidade de serem devidamente formadas, para que não se vejam privadas eternamente do exercício de um direito democrático tão importante.
A política é a solução, mas pode ser, ao mesmo tempo, o problema. Quando políticos corruptos e sem escrúpulos, se vêem na posição de liderança de um povo ignorante, incapaz de compreender e de decidir com consciência, as consequências para um país, podem ser catastróficas. Todos sabemos como é fácil para esses políticos, por via da ignorância dos eleitores, manipular as massas, e chegarem ilegitimamente ao poder. Para evitar tudo isto, há que haver coragem e seriedade, legislando de forma coerente, num assunto que é tão importante para o futuro das pessoas.


Lei:

A lei determina a obrigatoriedade do recenseamento eleitoral a todos os cidadãos nacionais, nascidos em território nacional, no ano em que completam a maioridade - os 18 anos. O direito de voto é exclusivo para cidadãos com identidade nacional, nascidos em território nacional. O voto é um dever de todos os cidadãos nacionais, nascidos em território nacional, não estando, no entanto, previstas na lei, quaisquer penalizações para os abstencionistas.
A inscrição no recenseamento eleitoral não é obrigatória para todos os cidadãos nacionais, nascidos em território nacional e maiores de 17 anos, quando residentes permanentemente fora do território nacional.

O recenseamento eleitoral é fundamental para aferir o universo dos cidadãos na plenitude destes direitos e deveres constitucionais. O não cumprimento do dever de inscrição no recenseamento eleitoral é punido com pena de multa, no valor referente a um terço do salário mínimo nacional. Os cidadãos que, por motivos de força maior, não tenham cumprido este dever, devem apresentar a respectiva justificação no prazo máximo de 360 dias, após completarem os 18 anos de idade. Esta justificação pode ser apresentada por terceiros, quando devidamente autorizados, nos termos da lei.

A simples inscrição no recenseamento eleitoral, embora obrigatória, nos casos acima referidos, só por si, não transmite ao cidadão o direito de voto, em todas as iniciativas eleitorais ou em referendos. Assim, estão previstas na lei, as seguintes normas, que regem o direito de voto:

1. Eleições Autárquicas
- Os cidadãos podem votar, desde que tenham concluído o ensino nacional obrigatório e que tenham frequentado o programa de habilitação de eleitor (PHE), administrado após a inscrição eleitoral.

2. Eleições Legislativas
- Os cidadãos podem votar, desde que tenham concluído o ensino nacional obrigatório e que tenham frequentado o programa de habilitação de eleitor (PHE), administrado após a inscrição eleitoral.

3. Eleições Presidenciais
- Os cidadãos podem votar, desde que tenham frequentado o programa de habilitação de eleitor (PHE), administrado após a inscrição eleitoral. Dispensa a obrigação de ter habilitações escolares ao nível do ensino nacional obrigatório.

4. Referendos
- Os cidadãos podem votar, desde que tenham concluído o ensino nacional obrigatório e que tenham frequentado o programa de habilitação de eleitor (PHE), administrado após a inscrição eleitoral.

Os cidadãos com identidade nacional, nascidos em território nacional, maiores de 17 anos, e inscritos no recenseamento eleitoral, que não tenham frequentado e concluído o ensino nacional obrigatório, e que não tenham frequentado o programa de habilitação de eleitor (PHE), estão impedidos de exercer o direito de voto, no entanto, a lei permite que estes cidadãos possam, a qualquer momento, reverter esta limitação, bastando para isso, que frequentem o programa escolar necessário à conclusão do período escolar em falta, para a conclusão do ensino nacional obrigatório, bem como a frequência integral no Programa de Habilitação de Eleitor (PHE). Nestes casos, e de acordo com as normas que regem o direito de voto, estes cidadãos recenseados adquirem os seus plenos direitos de voto, podendo participar em todos os actos eleitorais.

 Programa de Habilitação de Eleitor (PHE)

Este programa consiste na frequência de uma acção de formação eleitoral, correspondente a quatro horas de duração. Esta iniciativa é agendada no acto de inscrição do recenseamento eleitoral e é administrada por formandos devidamente acreditados pela CNE (Comissão nacional de Eleições). O programa de formação eleitoral é constituído, genericamente, pelos seguintes módulos:

- Introdução ao acto eleitoral, definições e objectivos
- Desenvolvimento e compreensão dos actos eleitorais
- Direitos e deveres dos eleitores

Esta formação tem por objectivo primordial, a promoção do entendimento e clarificação do acto eleitoral, por parte dos cidadãos eleitores, nas suas vertentes teórica e prática, contribuindo desta forma para um sufrágio regular, onde cidadãos devidamente informados e esclarecidos, possam decidir livremente e de forma consciente.
Estão completamente proibidos de constar nos módulos desta formação, quaisquer tipos de conteúdos que possam representar opiniões, credos e convicções particulares dos formandos, de terceiros ou de quaisquer organizações, tendo os formandos, por obrigação, o dever de administrarem o conhecimento de forma livre e descomprometida, seguindo rigorosamente os módulos definidos pela CNE, e na estrita medida em que estes contribuam para o correcto esclarecimento dos cidadãos eleitores, no que concerne ao acto eleitoral de um regime democrático.
Estas acções de formação podem ser administradas aos cidadãos eleitores, em quaisquer tipo de instalações publicas e privadas, desde que devidamente definidas e registadas pela CNE no seu portal público.

A violação grave das regras de formação do Programa de Habilitação de Eleitor (PHE), são punidas por lei, com pena de prisão, que pode ir dos 10 aos 50 anos de cadeia. Outro tipo de violações menos graves, do Programa de Habilitação de Eleitor (PHE), estão igualmente previstas na lei, com penas de multa que vão desde o valor referente a um salário mínimo nacional, a um valor referente a dez salários mínimos nacionais.

Miguel Leão
Fundador & Cérebro do Portal do Governo
Um Governo sério num país a fingir.
Comunidade de pensamento e desenvolvimento
de ideias político-administrativas.
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