A pena maior, aplicada pela Justiça aos infractores, pelos seus crimes graves, é o encarceramento. Nesta, indivíduos perigosos para a sociedade, são mantidos temporariamente afastados dos restantes cidadãos, não só como forma de os proteger, mas também, como castigo para os prevaricadores.
Acontece, que na maioria dos sistemas prisionais existentes, as penitenciárias são meros depósitos de malfeitores, onde reina a violência, a impunidade, o desrespeito, desregulação e portanto, o caos. Neste ambiente são criados todos os mecanismos para fortalecer o poder e premeio dos criminosos mais perigosos para a sociedade. Da mesma forma, estes ambientes, são catalisadores do fenómeno que transforma cidadãos passíveis de reabilitação em criminosos obstinados.
Outro mal que destrói o intuito dos sistemas prisionais, é a fraude, como vínculo causador de injustiças, violência sistémica e tráfico de substâncias e de influências, capazes de inverter toda a lógica dos sistemas carcerário e judicial. A propósito destas temáticas, são tomadas muitas medidas técnicas e administrativas, que ainda assim, se mostram incapazes de corrigir o problema.
Desta forma, é imperativo pensar com consciência, com seriedade e com propósito, de modo a combater eficazmente as origens dos males do sistema e construir mecanismos fortes de regulação e de regulamentação, que sejam sólidos alicerces de um sistema prisional implacável, capaz de impor a ordem e o seu bom funcionamento. Com isto se espera conseguir penalizar fortemente quem merece ser penalizado, recuperar quem procura recuperação e proteger o pessoal que mantém toda a engrenagem em funcionamento, para que a justiça e a aplicação de penas, sejam muito mais do que simples intenções.
Lei:
A actual lei do sistema prisional nacional, cai por terra, e uma nova, totalmente reformulada, entra agora em vigor. A redacção da nova lei do Sistema Prisional Nacional é assente em três factores: são eles o factor logístico, o factor regulamentar e o factor estatutário, designados logo abaixo, pelas alíneas A, B e C. Assim, e por ordem, são recriados os seguintes itens da lei do Sistema Prisional Nacional:
A - Sistema Prisional Nacional - Logística e competências
1. O novo sistema prisional nacional passa para as mãos dos militares. O Exército Nacional é o novo responsável pela criação, gestão e manutenção de todo o sistema carcerário nacional.
2. O Exército deve formar militares com as devidas competências para o correcto serviço de gestão, de manutenção e de apoio aos institutos prisionais, para fazer face a todas as necessidades de funcionamento.
3. O Exército deve construir novos edifícios, de acordo com as necessidades do sistema. As capacidades únicas deste órgão de defesa, conferem-lhe todas, e as melhores qualidades, necessárias para a realização desta responsabilidade. Este, é também, responsável por activar e desactivar complexos prisionais de acordo com as já referidas necessidades do sistema carcerário.
4. O Exército deve usar de toda a sua inteligência e experiência operacional militar, para colocar em funcionamento todo um sistema de segurança e de organização, com vista ao continuo aperfeiçoamento dos objectivos do sistema prisional.
5. A fiscalização do regular funcionamento do sistema prisional, cabe aos organismos polícia judiciária militar e polícia civil, que podem e devem agir, em conformidade, para reverter e corrigir situações anómalas.
6. Os militares, colocados ao serviço do sistema prisional nacional, devem estar integrados no sistema militar da instituição Exército Nacional, de modo a que possam ser colocados ao serviço do sistema prisional e retirados do mesmo, frequente e aleatoriamente, mantendo um sistema de rotatividade, para combater a viciação da função e desta forma, combater a fraude. Estes militares (pessoal do serviço carcerário) também devem rodar entre estabelecimentos prisionais, de acordo com as ordens de topo.
B - Sistema Prisional Nacional - Regulamentos e legalidade
1. As prisões nacionais, são sub-divididas em três tipos, de acordo com a gravidade dos crimes da sua população prisional. São eles:
1.1. Prisões de nível 1:
Prisões para detenção de cidadãos sentenciados a pena de prisão, por competente Tribunal, por autoria em crimes menos graves (crimes contra a integridade moral ou reputacional de terceiros ou outros com o mesmo nível de gravidade).
1.2. Prisões de nível 2:
Prisões para detenção de cidadãos sentenciados a pena de prisão, por competente Tribunal, por autoria em crimes graves (crimes contra a integridade física / patrimonial de terceiros ou outros com o mesmo nível de gravidade).
1.3. Prisões de nível 3:
Prisões para detenção de cidadãos sentenciados a pena de prisão, por competente Tribunal, por autoria em crimes muito graves (crimes contra a vida de terceiros ou outros com o mesmo nível de gravidade).
2. Todas as prisões nacionais funcionam com base no regime militar. Os detidos devem cumprir todo um regulamento comportamental e de obediência extremamente rígido e exigente. Todos os detidos que não cumprirem, escrupulosamente, todas as ordens e regras, serão prontamente punidos, de forma dura e eficaz.
3. Todas as prisões nacionais devem obrigar os seus detidos a trabalhar, com objectivo de manter a área da sua cela limpa, arrumada e organizada.
4. Todas as prisões nacionais devem fazer fiscalizações internas regulares e corrigir todas as falhas que forem descobertas no decorrer destas actividades.
5. Todas as prisões nacionais devem promover contínuos trabalhos de consciencialização e de recuperação de detidos, com vista à sua reintegração na sociedade, depois de cumprida a respectiva pena. No final do cumprimento da pena, se o detido não tiver 95% de avaliações positivas, no bom comportamento e no dever de respeito, verão as suas penas prolongadas por igual período e só sairão da prisão, quando obtiverem a respectiva pontuação na avaliação, novamente no final da pena seguinte.
C - Sistema Prisional Nacional - Estatutos do pessoal de serviço prisional e dos detidos
1. Todos os homens e mulheres ao serviço do sistema prisional nacional, são equiparados a guardas prisionais e têm todos os poderes, benefícios e responsabilidades a que a estes estão ligados.
2. Todos os homens e mulheres ao serviço do sistema prisional nacional, não devem esquecer, jamais, as suas origens e aptidões militares, respeitando ao máximo a respectiva doutrina e, portanto, defendendo fortemente, nas suas tarefas diárias, o superior interesse nacional.
3. Todos os os homens e mulheres ao serviço do sistema prisional nacional, devem estar munidos de todas as ferramentas necessárias para um bom desempenho nas suas funções e respectiva protecção das próprias integridades físicas.
4. Todos os os homens e mulheres ao serviço do sistema prisional nacional, têm o poder de recorrer ao uso da força contra os detidos, sempre que tal seja necessário, com o objectivo claro de combater a insurreição, impor a ordem, e responder com eficácia a outros incidentes capazes de desestabilizar o regular funcionamento do estabelecimento prisional.
5. Todos os os homens e mulheres ao serviço do sistema prisional nacional, têm o dever de ser diligentes, competentes, atentos, eficazes e totalmente honestos em todas as acções das suas tarefas diárias. O não cumprimento destes deveres é punido de acordo com as regras e leis militares.
6. Todos os detidos, devem pagar, do seu bolso, uma compensação monetária, de 3 euros diários, para minimizar os prejuízos da sociedade com os custos do sistema carcerário. Esta responsabilidade dos detidos, faz parte do castigo que a pena de prisão significa, como forma de fazer justiça e tornar a prisão mais penalizadora para os criminosos. O não cumprimento do pagamento desta verba, pelos detidos, agravá as penas de prisão dos mesmos, em mais 1 dia de detenção, por cada dia que faltem ao seu pagamento. A incapacidade económica não é justificação para a isenção do pagamento desta quantia. Os sentenciados por crimes contra o património público, sobre valores globais superiores a 50 mil euros, verão esta responsabilidade agravada, sendo-lhes assim exigido o pagamento diário de 30 euros.
7. Os detidos devem obedecer prontamente e sem hesitações, às instruções do pessoal de serviço prisional. O não cumprimento desta regra pressupõe imediata acção de penalização e competente castigo. O comportamento dos detidos será registado diariamente, sendo que o mau comportamento terá como penalização, um agravamento da pena. Esta aumentará em número de dias equivalentes ao correspondente número de dias em que o detido não cumpriu a sua obrigação de bom comportamento.
8. Os detidos, sentenciados por crimes de nível 1, ao cumprimento de penas em prisão de nível 1, têm direito a 4 horas diárias de actividades ao ar livre. Os detidos, sentenciados por crimes de nível 2, ao cumprimento de penas em prisão de nível 2, têm direito a 1 hora diária de actividades ao ar livre. Os detidos, sentenciados por crimes de nível 3, ao cumprimento de penas em prisão de nível 3, não têm direito a actividades ao ar livre.
9. Os detidos, sentenciados por crimes de nível 1, ao cumprimento de penas em prisão de nível 1, têm direito a redução de pena, por bom comportamento e mostras de reintegração, até um terço do período total da pena. Os detidos, sentenciados por crimes de nível 2 e 3, ao cumprimento de penas em prisão de nível 2 e 3, não têm direito a redução de pena, por bom comportamento e mostras de reintegração.
10. Os detidos, sentenciados por crimes de nível 1, ao cumprimento de penas em prisão de nível 1, têm direito a visitas de pessoas externas ao estabelecimento prisional, à razão de 2 horas de visita, duas vez por semana (sábados e domingos). Os detidos, sentenciados por crimes de nível 2, ao cumprimento de penas em prisão de nível 2, têm direito a visitas de pessoas externas ao estabelecimento prisional, à razão de 2 horas de visita, duas vezes por mês (sábados ou domingos). Os detidos, sentenciados por crimes de nível 3, ao cumprimento de penas em prisão de nível 3, têm direito a visitas de pessoas externas ao estabelecimento prisional, à razão de 2 horas de visita, duas vezes por ano (sábados ou domingos).
11. Todos os detidos, quer sejam sentenciados ao cumprimentos de penas de nível 1, 2 ou 3, têm obrigação de cumprir com o pagamento total de todas as multas, custas judiciais, compensações ou indemnizações que o tribunal tenha deliberado. O não cumprimento desta obrigação, prorroga automaticamente, o período da pena do sentenciado, até ao momento em que este cumpra com os respectivos pagamentos, na íntegra.
Os detidos no Sistema Prisional Nacional, devem cumprir pena, como castigo para os seus crimes. Esta deve ser dura o suficiente para que os mesmos se sintam castigados e penalizados. Esta abordagem deve passar uma mensagem de repressão para todos aqueles que se sintam motivados a cometer os mais diversos crimes.
A contínua avaliação dos detidos, durante o cumprimento de pena, representará, ela mesma, um cadastro, que ficará registado e que os juízes levarão em consideração, nas condenações futuras dos autores de crimes, reincidentes.
Miguel Leão
Fundador & Cérebro do Portal do Governo
Um Governo sério num país a fingir.
Comunidade de pensamento e desenvolvimento
de ideias político-administrativas.
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