O ser humano é livre. Como ser livre que é, ou deve ser, num regime justo, tem o direito de consumir o que quiser e de fazer o que bem entender com o seu corpo. Não pode, neste caso, é querer o melhor de dois mundos. A liberdade vive de mãos dadas com a responsabilidade. Se por opção própria, decide iniciar o consumo de drogas potencialmente perigosas para a saúde, tem que ter em mente, que o terá que fazer por sua conta e risco. Na realização desta sua liberdade, não pode prejudicar terceiros, nem tão-pouco, numa fase posterior , quando a sua vida social, profissional e condição física e mental (saúde), se degradarem, por via desta prática, exigir que a sociedade carregue o fardo da sua decisão irresponsável e imatura, pagando a factura. Assim, o Estado deve definir regras muito claras e estabelecer à partida, aquelas que serão as matrizes que delinearão os direitos, deveres e responsabilidades de um cidadão consumidor de estupefacientes. O Estado tem o dever de proteger os cidadãos de bem, que contribuem para uma sociedade segura, desenvolvida e saudável, dos cidadãos que com uma boa dose de egoísmo, os prejudicam e destroem.
Lei:
O consumo de estupefacientes é legal, desde que o cidadão consumidor se declare, previamente, às autoridades e se legalize. O cidadão que decide, em consciência, iniciar o consumo de drogas ilegais, deve dirigir-se à Autoridade Nacional de Combate à Droga, e registar-se como consumir habilitado para o consumo de estupefacientes.
Para tal, tem que cumprir os seguintes requisitos:
1. Frequentar um programa de responsabilidades civis e de habilitação para o consumo de drogas ilegais. Este programa será administrado na Autoridade Nacional de Combate à Droga, por uma equipa multidisciplinar, da seguinte forma:
A) Frequentar um programa de avaliação médica psiquiátrica e psicológica de modo a despistar eventuais patologias impeditivas de tomada de decisões conscientes e para apurar a real capacidade de decisão. Se estes exames forem aprovados, o cidadão será declarado como apto para tomar a decisão de consumo de drogas ilegais e passa à fase seguinte.
B) Frequentar um programa teórico de três dias, de instrução especializada, onde frequentará as seguintes acções de informação:
1º dia - Consequências do consumo de drogas pesadas e ilegais para a saúde física e mental.
2º dia - Leis genéricas, no quadro do código penal, relacionadas com o consumo, posse e tráfico de drogas ilegais.
3º dia - Leitura acompanhada de todo o contrato, que será assinado após o cumprimento total do programa de habilitação para o consumo de drogas ilegais, e onde ficará a conhecer em detalhe, cada um dos artigos a que a este diz respeito.
C) Uma visita acompanhada, a um centro de tratamento e recuperação de toxico-dependentes, onde terá oportunidade de avaliar, na vertente prática, as consequências do consumo de estupefacientes pesados e ilegais.
2. Uma vez finalizado o programa anterior, com sucesso, e uma vez dado como apto para decidir de forma responsável e consciente, proceder-se-á à assinatura de um contrato entre o cidadão consumidor e o Estado, que habilitando-o para o consumo legal de drogas ilegais, lhe permite ainda, além do consumo, o transporte e armazenamento em casa de até 4 doses previstas na lei.
Este contrato define que o cidadão consumidor é adulto, mentalmente saudável e apto a tomar decisões por si próprio, que frequentou o programa de responsabilidades civis e de habilitação para o consumo de drogas ilegais, que leu o contrato e o compreendeu, tantos nos direitos como nos deveres, o aceita sem reservas e assume a total responsabilidade pelo não cumprimento do mesmo.
Este contrato, depois de devidamente assinado pelas partes, dará ao cidadão que o assinou, um certificado de habilitação legal para o consumo de drogas ilegais, que lhe permite, dentro do regulamento previsto no acordo e no código penal em vigor, o consumo, posse e compra de estupefacientes, protegido por lei, dentro dos limites máximos diários estabelecidos. A compra deve ser efectuada, exclusivamente, em agentes de venda autorizada, em território nacional ou estrangeiro.
Nota: Se um cidadão não frequentar ou não passar com sucesso, em todas as sessões do programa, será impedido de finalizá-lo, ou seja, não conseguirá o certificado que lhe permite o consumo de drogas ilegais, protegido pela lei.
Se um cidadão optar pelo consumo de drogas ilegais, sem se registar como consumidor na Autoridade Nacional de Combate à Droga, ou seja, não frequentar o programa de responsabilidades civis e de habilitação para o consumo de drogas ilegais, não obtendo o respectivo certificado de habilitação legal para o consumo de drogas ilegais, ou, se legalmente impedido de o fazer ou completar, tomar a iniciativa de, à margem da lei, comprar, produzir, possuir ou consumir estupefacientes, será detido e julgado pelas autoridades como traficante de drogas ilegais, e incorre nas penas previstas na lei para estes casos.
O certificado de habilitação legal para o consumo de drogas ilegais, compreende vários direitos e deveres, dos quais destacamos os seguintes:
Direitos:
1. Proceder à compra de qualquer droga ilegal, para consumo próprio, dentro das quantidades previstas na lei.
2. Comprar e consumir as vezes que bem entender, desde que o faça em local adequado e de forma segura para si e para terceiros.
3. Adquirir drogas ilegais, de forma legal, dentro ou fora do território nacional, desde que em estabelecimentos autorizados.
4. Ser respeitado pelos demais (pessoas e instituições), pela sua decisão, desde que cumpra todas as normas do contrato e as leis em vigor.
Deveres:
1. Não incentivar ao consumo de terceiros não habilitados ao consumo de drogas ilegais.
2. Não consumir na presença de terceiros não habilitados ao consumo de drogas ilegais.
3. Não ultrapassar as quantidades previstas na lei, no transporte e armazenamento de drogas ilegais.
4. Não prejudicar terceiros na sua actividade legal de consumo de drogas ilegais.
Está ainda previsto no contrato de certificação de habilitação legal para o consumo de drogas ilegais, que o cidadão abdica de todos os apoios sociais do Estado, quer médicos, quer financeiros, para suprir eventuais necessidades futuras de apoio, decorrentes do continuado consumo de drogas ilegais. Esta perda de garantias não lhe confere o direito de deixar de cumprir os seus deveres fiscais. O cidadão declara ainda, que tem rendimentos regulares e capacidade financeira, obtida de forma honesta, para efectuar a compra de estupefacientes para consumo próprio e que fá-lo-á em locais autorizados.
A tráfico e venda de estupefacientes pesados, previstos na lei, é ilegal em território nacional. A excepção igualmente prevista na lei, é para estabelecimentos de comércio de drogas ilegais, autorizados, que só podem vender estupefacientes a cidadãos detentores do certificado de habilitação legal para o consumo de drogas ilegais, dentro das quantidades previstas na lei. Estes estabelecimentos autorizados têm que cumprir o seguinte regulamento, no comércio de estupefacientes:
1. Pedir sempre a identificação do comprador e validá-lo no sistema.
2. Pedir o certificado de habilitação legal para o consumo de drogas ilegais.
3. Registar a venda no portal da Autoridade Nacional de Combate à Droga e no Portal da Polícia Judiciária.
4.Transaccionar sempre dentro das quantidades previstas na lei (máximo 4 doses diárias)
5. Impedir a entrada de menores de idade no estabelecimento.
Todos os tipos de posse, tráfico, comércio ou consumo de estupefacientes, realizados por cidadãos e agentes não autorizados pela lei, serão julgados de acordo com a lei penal, e incorrem numa pena mínima de 10 anos e uma pena máxima de 100 anos de prisão, sem possibilidade de atenuação ou redução de pena efectiva. Em conjunto com esta pena, serão aplicadas multas que podem ir dos 50 mil aos 500 mil de euros. O Estado pode ainda pedir uma indemnização, que prevê o pagamento de quantias que podem ir até ao máximo de 50 milhões de euros. O não pagamento das respectivas multas e indemnizações previstas na sentença, prolongarão a pena do condenado indefinidamente, até que estes a liquidem na totalidade. O mesmo é dizer que, depois de cumprida a pena de prisão na íntegra, o condenado não sairá em liberdade, antes de cumprir o pagamento integral das multas e indemnizações a que foi condenado pelo Tribunal.
Os arguidos que forem declarados inimputáveis, por falta de faculdades mentais para avaliação dos próprios actos, serão julgados como tal e absolvidos, mas libertados sob obrigatoriedade de acompanhamento especializado ou internados compulsivamente, por tempo determinado ou indeterminado.
Miguel Leão
Fundador & Cérebro do Portal do Governo
Um Governo sério num país a fingir.
Comunidade de pensamento e desenvolvimento
de ideias político-administrativas.
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